segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

O ESOCIAL REQUER MUDANÇAS ALÉM DA FOLHA

O país está às vésperas de uma nova mudança regulatória importante: o eSocial. A partir de 2014 todos os empregadores brasileiros serão obrigados a registrar as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação de mão de obra com ou sem vínculo empregatício por meio desse novo sistema eletrônico. 

Parte do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), o eSocial será um avanço na sistemática de obrigações acessórias. As informações ficarão armazenadas no ambiente nacional do eSocial, possibilitando que todos os órgãos envolvidos no projeto – Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Ministério da Fazenda, Receita Federal do Brasil e Caixa Econômica Federal – tenham acesso a elas. 

Ao mesmo tempo em que reduz a burocracia simplificando o envio das informações aos diversos órgãos governamentais, o eSocial também facilita a fiscalização das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por meio do cruzamento eletrônico e verificação de dados. 

O eSocial tende a contribuir pouco para melhorar a competitividade e a facilidade para fazer negócios no Brasil
O grande desafio para as empresas não é apenas cumprir com o envio das informações a partir do próximo ano, mas garantir a qualidade da informação e manter 100% da operação em conformidade com a nova regulação. O mais preocupante é que, embora algumas empresas já tenham iniciado projetos de adequação às novas regras, a maioria ainda não tomou providências. De acordo com uma pesquisa da Receita Federal, 70% das empresas não possuem um projeto interno ou profissionais dedicados à adequação ao eSocial. 

Entre as empresas pesquisadas, 82% entendem que o departamento de recursos humanos é o responsável pelas informações requeridas pelo eSocial. Na realidade, o esforço necessário vai além dos ajustes nos sistemas de folha de pagamento e em outros processos de RH. Para atender os requisitos, diversos processos de gestão de pessoas precisam ser readequados, envolvendo áreas como saúde, segurança e meio ambiente, jurídico, gestão de terceiros etc, além dos impactos na operação e no modelo de negócios da empresa. 

Imagine o caso de uma empresa do varejo que precise contratar muitos empregados por prazo determinado para o período de fim de ano. Antes do primeiro dia de trabalho, os temporários devem estar cadastrados no sistema com todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e fiscais. Isto exigirá maior planejamento nas contratações e orientação adequada para garantir a correta entrega dos documentos para a contratação em tempo hábil, bem como para seu desligamento ao fim do período. 

Diante desse cenário, não causa surpresa que 41% das empresas pesquisadas acreditem que terão mais dificuldade em lidar com as mudanças culturais e 38%, com os processos internos e governança. Para 60% das empresas, o principal motivo de dificuldades virá das distintas origens dos dados e para 21% da qualidade e do conteúdo e das informações. 

Além das possíveis falhas nas bases de dados e de erros operacionais na geração das informações, eventuais não conformidades com a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, muitas vezes desconhecidos pela administração, ficarão mais evidentes podendo gerar multas e autuações, inclusive com relação ao período não prescrito. 

Diante de tais riscos, manter a empresa em situação regular vai exigir fundamentalmente uma mudança de cultura, não apenas dos profissionais de RH envolvidos diretamente na manutenção dos processos de gestão de pessoas, mas também dos gestores – muitas vezes responsáveis pelas informações relacionadas às obrigações incluídas no eSocial – e até dos próprios empregados, que terão obrigação de comunicar mudanças de endereço ou escolaridade, por exemplo. 

É possível se estabelecer controles e auditoria interna para garantir que todas as alterações relevantes na vida funcional dos profissionais sejam reportadas tempestivamente, mas se estes não forem desenhados de maneira inteligente podem custar caro e engessar a operação. Nessas situações, normalmente o melhor caminho é desenvolver uma cultura de conformidade. 

O eSocial vai de fato contribuir para diminuir a burocracia no envio de informações para as autoridades, contudo a adequação à nova realidade exige investimento de tempo e de recursos. Embora, como o governo ressalta, nenhuma obrigação nova esteja sendo criada, nem todas as empresas conseguem atender as exigências da extensa regulamentação do trabalho no Brasil. Diante da complexidade da regulamentação, o eSocial tende a contribuir pouco para melhorar a competitividade e a facilidade para fazer negócios no Brasil. No quesito gestão de pessoas, o país figura entre os países com o maior número de exigências e maior custo para contratar, manter e desligar um empregado – Doing Business, World Bank, 2013. 

É imperativo que ao assumir mais essa obrigação as empresas procurem modos inteligentes de fazê-lo, redesenhando processos, capacitando empregados e gestores, mudando políticas, procedimentos e posturas, para que o cumprimento pleno da regulamentação do trabalho esteja alinhado ao seu modelo de negócios. É fundamental que a adequação ao eSocial evite adicionar custos à cadeia de valor das empresas, especialmente daquelas que atuam em setores cuja competitividade é inferior aos padrões de desempenho internacional.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

NOVA CARGA TRIBUTÁRIA NA BAHIA, INCENTIVA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS DE E-COMMERCE

Um novo e atraente incentivo está sendo oferecido pela Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) para as empresas de comércio eletrônico se instalarem no Estado. A carga tributária dos produtos comercializados via internet ou telemarketing, que era de 17%, foi reduzida para 2% em casos de vendas para outros estados e Distrito Federal.

A nova tributação, que entrou em vigor em dezembro, foi determinante para confirmar a instalação do centro de distribuição da Saraiva.com.br em Salvador, ainda este mês. Outras grandes empresas do segmento, como a Extra.com.br e a Americanas.com, também já confirmaram a instalação de centros similares na Bahia nos próximos meses.

O diretor Geral de Operações Varejo da Saraiva, Pierre Albert Berenstein, disse que esse incentivo permitirá à empresa investir na concentração das operações de e-commerce e na otimização da sua rede de distribuição para as regiões Norte e Nordeste, a partir da unidade soteropolitana. “Trata-se de uma conquista importante para a Saraiva e seus clientes, mas, acima de tudo, reflete o olhar de um governo atento às oportunidades que se traduzem em investimentos e desenvolvimento, com benefícios a toda população do Estado”.

O superintendente de Administração Tributária da Sefaz, José Luiz Souza, explicou que a medida é importante porque a Bahia estava deixando de arrecadar imposto neste setor, já que a maioria dessas empresas é do Sudeste do País. “A ideia é incentivar a instalação de centros de distribuição de empresas online no Estado, incentivando a atividade e gerando empregos”.

Segundo Souza, a vinda das empresas irá resultar também num ganho com logística, já que os clientes da região Nordeste poderão ser atendidos com mais rapidez. O decreto nº 14.812/13, publicado em novembro no Diário Oficial do Estado, passou a  valer em dezembro. Os requisitos para fruição do benefício encontram-se disciplinados no referido decreto.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

ALERTA À GESTÃO TRIBUTÁRIA DAS EMPRESAS

A Secretaria da Receita Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e tipologias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um alerta para que o empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a gestão tributária de sua empresa e o referido alerta é estendido para todas as empresas, independente do regime tributário.


Atenção maior para as entidades imunes e isentas, pois a SRF através do Decreto 7.979, de 8 de abril de 2013 altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste decreto passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de sua publicação: "Artigo 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações."
A rigor, o decreto acima citado torna obrigatória a escrituração digital, nas diversas tipologias do Sped, caso se aplique nas operações, para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado, entre outras, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Instrução Nacional da Receita Federal 1.353, de 30 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2013, instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ). A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e isentas estão sensibilizadas pela lei e respectiva obrigatoriedade.

Nas exposições da referida lei, as pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem, dentro das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013 tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT). Esta MP impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a assimetria temporal entre estes instrumentos tributários colocará o contribuinte numa avalanche, não de neve, mas de obrigações a serem cumpridas em curto espaço de tempo. 

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SALVADOR - O "NOVO" ITIV E A PRESUNÇÃO DA MENTIRA

Dentre as centenas de tributos existentes no País há o conhecido ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis), também chamado  de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em alguns Municípios, e o pagamento deste imposto se dá com a Transmissão de propriedade de um imóvel. A operação mais conhecida, para pagamento deste imposto, é a compra e venda de imóveis, que acontece todos os dias. A base para cálculo do ITIV, legalmente, é o valor venal(valor de mercado) e nestas operações de compra e venda, é o valor da operação, ou seja, o valor da venda, que foi declarado na Promessa, no registro imobiliário e na Declaração de Imposto de Renda tanto do vendedor quanto do comprador. 

Assim, conforme consta do próprio Código Tributário Municipal (Lei nº. 7.186/2006), em seu art. 116, inc. I, nas transmissões em geral, a base de cálculo doITIV “é o valor dos bens ou direitos transmitidos”, e este valor, obviamente, é aquele que consta dos documentos da operação, declarado pelas partes. Se o imóvel é vendido por R$ 100 mil, esta é a base para cálculo do ITIV, e sempre foi pago assim. Caso a Prefeitura discordasse deste valor, teria o direito de impugná-lo, para buscar o valor efetivo de mercado, e com isto se iniciaria um procedimento de acertamento de valor. Ou seja, a presunção SEMPRE FOI pela verdade das declarações, considerando como corretos os valores informados pelas partes nas operações de compra e venda. E não podia ser diferente, pois todos devem ser considerados inocentes, até prova ao contrário. 

Mas tudo isto mudou com aprovação da Lei nº. 8.421/2013, conhecida como a “Reforma Tributária Municipal”, pois agora, depois desta Lei, para cálculo do ITIV, o valor venal será aquele ARBITRADO PELA PREFEITURA, independente do efetivo valor da operação de compra e venda. Com esta nova Lei é a Prefeitura quem diz quanto vale cada imóvel localizado em Salvador, e os tais valores já estão até no site da SEFAZ, para quem quiser pesquisar. E aquela presunção da verdade, que existia antes, foi totalmente invertida, pois agora a presunção é da mentira, ou seja, pouco importa para Prefeitura o valor real da operação, pois para pagamento do ITIV a base será o valor por ela arbitrado, que consta do seu site, a não ser, é claro, que o “valor dela” seja menor que o da operação. Se o valor real for MAIOR, então não vale, é desprezado, como se falso fosse, e então vale o da SEFAZ. Engraçado, não é? E o pior é que ninguém mais consegue pagar o ITIV se não for via site da SEFAZ, indo no“passo a passo”, e obviamente TRAVANDO a operação se a base de cálculo for menor do que o valor “encontrado”pela SEFAZ. 


Está tudo errado!! Valor venal obviamente é o VALOR DE VENDA DO IMÓVEL, como já sacramentado pelo Judiciário há muito tempo, e não o valor que a Prefeitura ACHA que vale o imóvel. Não adianta alterar a Lei neste particular, pois o Código Tributário Nacional já determina que a base de cálculo é o valor venal e o Judiciário entende que este é o valor real da operação. Esta presunção de que todos são mentirosos não pode prevalecer!! Deve merecer fé aquilo que pelo vendedor e comprador está declarado na Promessa de Compra e Venda, ou na Escritura e na Declaração de Imposto de Renda. O que a Prefeitura criou agora foi uma espécie de coação indireta, materializada no Decreto nº. 24.058/2013 e na Instrução Normativa SEFAZ nº. 2/2013, estabelecendo inúmeras dificuldades para se pagar o imposto, especialmente se alguém se ousar a discordar do valor venal ARBITRADO por ela. Neste caso(de o valor real da compra ser inferior ao arbitrado pela SEFAZ), pode se preparar o contribuinte para enfrentar um tortuoso e difícil caminho, pois não vai conseguir pagar seu ITIV na hora, e terá que ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, e aí já se sabe o problema que enfrentará para PROVAR QUE NÃO MENTIU. 

Se o valor do imóvel for superior a 300 mil, o problema será muito maior, pois a lista de documentos para apresentar à SEFAZ aumenta muito. E tudo isto é proposital, pois o que quer a SEFAZ é que o contribuinte desista deste tipo de discussão e aceite pagar o ITIV em cima do valor arbitrado no site, deixando de lado o valor real da operação, pois assim simplifica e ele pode concretizar a compra do imóvel. Ou seja, é aquela velha estória de se criar dificuldades para se obter as facilidades. 

Para mim está tudo errado, como já disse, e mais uma vez nos deparamos com a presunção por parte do Fisco de que todos nós somos mentirosos e fraudadores. Não aceito isto, e caso eu venha a adquirir um imóvel não me submeterei a esta nova regra da Prefeitura. Pagarei meu ITIV, como sempre fiz, sobre o valor efetivo da operação, e não sobre o valor que a SEFAZ acha que vale o imóvel. Se, por conta da nova legislação, não me deixarem pagar o valor devido, então buscarei o Judiciário para depositar judicialmente a diferença. Simples assim!!. 
 (*) Marcelo N. Nogueira Reis
(Advogado e Professor de Direito Tributário)

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

DUPLA CONTABILIDADE: E OS HONORÁRIOS?



2014 nem começou e os contabilistas terão que investir em estrutura, treinamento e contratação de serviços adicionais, para cumprimento do disposto na Instrução Normativa RFB 1.397/2013, que exige a dupla contabilidade para fins de atendimento das normas do Imposto de Renda.
A grande questão, para os contabilistas, é: quem irá pagar por mais este trabalho extra exigido pelas autoridades fiscais?

Sabemos muito bem que as empresas, em geral, tendem a ser avessas a qualquer aumento de custo burocrático. Não basta o contabilista expor sua planilha de serviços e tentar negociar um ajuste de honorários – na maioria das vezes este custo, em todo ou em parte, acaba sendo bancado pelo empreendedor contábil, parte mais fraca na negociação empresarial!

Apesar do contrato de serviços contábeis conter alguma cláusula sobre serviços adicionais, ainda assim a medição dos serviços efetivos nem sempre é muito eficaz. A Receita Federal tem o péssimo hábito de acrescer minúcias às exigências que impõe, e normalmente quem faz os cálculos acaba errando, para menos, a efetiva quantidade de trabalho necessária.

Enfim, mais uma novela do poder público tendo como vítima os contabilistas. As empresas tendem a jogar o problema para os profissionais envolvidos na tributação, a Receita apenas cobra, mas os contabilistas…
Não se trata de fazer campanhas para a eliminação da “dupla contabilidade”, pois sabemos que não haverá retrocesso, já que a função verdadeira desta burocracia é manter a tributação empresarial nas nuvens – objetivo máximo de um órgão como a Receita Federal. Infelizmente os contabilistas não contam com apoio eficaz no Congresso Nacional, e muito menos no Executivo Federal – nossa representatividade é notoriamente menor que os médicos, advogados e categorias profissionais mais politizadas.

O que recomendo para os empreendedores de contabilidade é negociar os contratos de serviços com seus clientes para 2014, inserindo cláusula da “contabilidade dupla”, cujos honorários a serem aferidos (R$/hora de trabalho) estejam em vigor já em janeiro/2014.

Além das horas extras necessárias, há de se considerar custos intensivos que serão necessários, como treinamento, estrutura (mais computadores, programas específicos, manutenção, consultoria, etc.) e riscos.
Adiar o problema, ou esperar que o Congresso Nacional tome a iniciativa em propor outra coisa é apenas ilusão. Contabilista, mobilize-se de imediato para negociar seu contrato! Não caia no prejuízo por mais esta ferocidade tributária!

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTARÃO OBRIGADAS A EFD – ICMS/IPI A PARTIR DE 01.01.2016



As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a entrega da EFD ICMS/IPI a partir de 01 de janeiro de 2016, com a possibilidade de antecipação desse prazo, conforme critério de cada Unidade Federada. Veja abaixo a legislação que trouxe tal prazo:
Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita.

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 

terça-feira, 11 de junho de 2013

LEI QUE DETERMINA DISCRIMINAR CUSTO DOS IMPOSTOS ENTRA EM VIGOR

As lojas terão que detalhar aos consumidores os valores dos impostos embutidos nos produtos ou serviços adquiridos em todo o Brasil.

A determinação consta na lei aprovada pela Câmara dos Deputados em novembro do ano passado e sancionada, em seguida, pela presidente da República Dilma Rousseff.

Até a última sexta-feira (7), porém, a regulamentação da medida, com o detalhamento sobre o que deve ser feito pelos comerciantes e prestadores de serviços, ainda não tinha saído.

O Ministério da Justiça confirmou que esta tarefa estava sob a responsabilidade da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). Depois, entretanto, informou que o tema estaria na Casa Civil da Presidência da República. A Casa Civil, por sua vez, declarou somente que a lei é clara e que não depende de regulamentação para entrar em vigor.

Os estabelecimentos que descumprirem a lei podem ser penalizados com base no Código de Defesa do Consumidor, que, entre as sanções, prevê multas, suspensão da atividade e até mesmo cassação da licença de funcionamento.

Lojistas pediram mais tempo

Embora a falta de regulamentação não impeça a lei de vigorar, os lojistas avaliam que a ausência de explicações mais claras por parte do governo, esperadas na regulamentação, deixa dúvidas, principalmente nos pequenos empresários.

“Ninguém sabe direito como fazer, principalmente as PMEs [pequenas e médias empresas]. As empresas de ‘software’ não sabem como calcular isso. Eles [governo] precisavam lançar uma tabela aproximada com o perfil do produto para a gente poder destacar”, disse o presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), Roque Pellizzaro Junior.
Por conta da demora na publicação na regulamentação da lei, Pellizzaro informou que protocolou, junto com a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e outras associações, como a Fecomércio de São Paulo, um pedido de prorrogação da entrada em vigor do detalhamento dos tributos na nota fiscal.

“Para que haja tempo de ser normatizado e para as empresas conseguirem fazer. Os pequenos comerciantes, por exemplo, estão enquadrados no Simples [sistema que unifica a cobrança dos tributos] e não têm ideia de quanto custa seu produto na cadeia. Fica muito difícil por em prática essa legislação”, declarou o presidente da CNDL.

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em parceria com a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e com a Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), informou que está fornecendo uma tabela com o valor médio aproximado dos impostos em cada produto ou serviço comercializados no Brasil para ajudar os comerciantes e prestadores de serviços.

Sistema tributário complexo

O gerente fiscal da Confirp Consultoria Contábil, Marcos Gomes, observa que o sistema tributário brasileiro é de difícil compreensão. “Com a complexidade do sistema tributário brasileiro, haverá dificuldade para empresas fornecerem estas informações, principalmente as que não possuem um sistema de ERP que englobe a tributação de cada produto”, disse.
Ele avaliou que o sistema tributário brasileiro é “bastante complicado” e que cada produto tem particularidades no recolhimento dos tributos (dependendo do regime de apuração adotado pela empresa), o que faz com que a adaptação não seja tão simples. “Mas, ainda temos que esperar que a regulamentação seja feita para que tudo fique esclarecido”, acrescentou o gerente da Confirp.

Supermercados

O G1 entrou em contato com a Associação Brasileira de Supermercados (Abras), mas recebeu uma resposta somente da rede Carrefour, que informou estar preparada para começar a informar para os clientes o peso dos tributos nos produtos vendidos nas notas fiscais. Nas gôndolas, essa informação passará a ser divulgada “gradativamente ao longo do mês”.

“O Grupo Carrefour Brasil passará a informar a soma de até sete impostos federais e estaduais: IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS/Pasep, Cofins, Cide (Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico)e ISS (Imposto sobre Serviços). A soma será identificada no documento como Valor de Tributos, logo abaixo ao total da compra”, informou, por meio de comunicado.

Objetivo da medida

O objetivo da medida é dar transparência para o consumidor sobre a carga tributária incidente sobre as mercadorias, segundo o governo. A nota fiscal deverá conter a informação do “valor aproximado” correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais. Deverão estar discriminados os valores dos seguintes impostos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide.

A nova lei determina que a informação sobre os tributos incidentes poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o “valor ou percentual, ambos aproximados”, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Diz também que, sobre os serviços de natureza financeira, quando não prevista a emissão de nota fiscal, os tributos deverão constar também em tabelas afixadas nos estabelecimento.

Especialista elogia

Segundo o consultor tributário e sócio da Crowe Horwath Brasil, Leandro Cossalter, a lei é de extrema importância ao consumidor porque favorece a transparência no pagamento dos tributos indiretos (aqueles embutidos nos produtos e serviços).

“Hoje ele [consumidor] não tem uma noção clara de quanto representa os tributos dentro do preço do produto que está comprando. Mesmo sabendo que há a incidência, não informá-lo de maneira adequada pode oferecer a falsa ilusão de que se está levando toda a vantagem nos preços altos. Ao observar a informação na nota e sentir o peso no bolso, ele pode trocar de produto ou até de marca para tentar baratear o custo final”, avaliou ele.


Fonte – Portal G1 – http://m.g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2013/06/lei-que-determina-discriminar-custo-dos-impostos-entra-em-vigor.html

SPED - IMPOSTO DE RENDA

O Governo Federal divulgou no início de junho a criação da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), ou Sped Imposto de Renda como já ficou conhecido. A obrigação substituirá a entrega da antiga Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ).

“Esta mudança vai de encontro com outras várias modernizações que a Receita Federal vem implementando, a entrega será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto de Renda pelo regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as pessoas jurídicas imunes e isentas”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

O Sped Imposto de Renda será obrigatório a partir do ano-calendário 2014, e a primeira entrega ocorrerá até 30 de Junho de 2015. Deverá ser informado no Sped Imposto de Renda todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

“O documento deverá demonstrar o mesmo Plano de Contas da EFD (Sped Contábil), mesmos saldos das contas contábeis, todos os ajustes para a apuração do Lucro Real (adições e exclusões) e compensações de prejuízos fiscais (quando for o caso)”, explica o diretor da Confirp.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que o evento ocorrer de janeiro a maio do ano-calendário, hipótese em que sua entrega se fará até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

As pessoas jurídicas que apresentarem o Sped Imposto de Renda ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e da entrega da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

A não apresentação do Sped nos prazos fixados, ou a entrega com erros implicará em multas e penalidades.

quinta-feira, 7 de março de 2013

TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - 2012 E 2013


TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 2013
A partir de 01 de janeiro de 2013, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 1.710,78isento-
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915,0320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58




A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

V - o valor de até R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.



TABELA UTILIZADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012


BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 1.637,11isento-
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815,0306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53

quarta-feira, 6 de março de 2013

TABELAS PRÁTICAS DIVERSAS PARA O EXERCÍCIO 2013

Adiante estão organizados em tabelas práticas os valores mais utilizados nas práticas contábeis cotidianas que serão utilizadas ao longo deste ano de 2013

1 - Salário Mínimo Nacional, vigente a partir de 01/01/2013

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013
Periodicidade
Valor
Mês
R$ 678,00
Dia
R$ 22,60
Hora
R$ 3,0818
Fonte:  Decreto 7.872/2012 

 
2 - INSS e Salário-Família, a partir de 01/01/2013, com base na 
Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013

2.1. Contribuição Previdenciária
 
Salário-de-contribuição (R$)
Retenção (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
Fonte: Anexo II

2.2. Salário Família
 
Remuneração mensal (R$)
Salário-família (R$)
até 646,55
33,16
de 646,56 até 971,78
23,36
Acima de 971,78
Não faz jus ao benefício
Fonte: Art. 4º


3 - IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas físicas, assalariados ou autônomos:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
Até 1.710,78
Isento
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Deduções permitidas: R$ 171,97 por dependente, contribuição previdenciária oficial, pensões judiciais e proventos de aposentadoria e pensões de maiores de 65 anos, no limite de R$ 1.710,78
Referências legais:

SEGURO DESEMPREGO 2013

Com base na Resolução CODEFAT 707/2013, publicada no DOU de 11/01/2013 – página 59 – Seção 1, para este ano de 2013 a tabela do seguro-desemprego foi reajustada em 6,2% (índice do INPC 2012), e cada parcela terá o valor de pelo menos um salário mínimo nacional e no máximo de R$ 1.235,91, observando que o cálculo do valor do benefício deve ser feito de acordo com a seguinte tabela:

Média Salarial dos 3
últimos meses
Valor da parcela
Até R$ 1.090,43
Média x 0,8
De R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56
(1090,43 – Média) x 0,5 + 872,34
Superior a R$ 1.817,56
valor fixo de R$ 1.235,91

Conforme o Art. 4º da Lei 7.998/1990, desde que sua última data de dispensa tenha sido há pelo menos 16 (dezesseis) meses, segundo o Art. 3º desta mesma Lei terá direito a receber o seguro-desemprego todo trabalhador que:

a)    Tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

b)   Tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

c)    Não esteja gozando qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

d)   Não esteja em gozo do auxílio-desemprego; e

e)   Não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O número de parcelas que o trabalhador amparado receberá é apurado conforme dispõe a Lei 8.900/1994, que no § 2º do Art. 2º estabeleceu a seguinte relação entre o período trabalhado nos últimos 36 meses e a quantidade de parcelas a receber:

Meses trabalhados
(últimos 36 meses)
Parcelas a receber
De 6 a 11 meses
3 parcelas
De 12 a 23 meses
4 parcelas
De 24 a 36 meses
5 parcelas