sexta-feira, 5 de maio de 2017

DCTF SEM DÍVIDA OU SEM DÉBITO SERÁ PRORROGADO PARA ATÉ 21/07/2017

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 28 de março de 2017

ESPECIALISTAS ALERTAM PARA IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA DO CONTADOR NAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR

O Brasil é um dos países com mais pluralidade religiosa no mundo, com mais de 80 mil entidades religiosas espalhadas por todo território nacional. Todos esses espaços, ainda que sem fins lucrativos, ou seja, integrantes do terceiro setor, devem estar em conformidade com as exigências fiscais. 

Contar com um contador capaz de encaminhar desde a abertura dos templos até seu fechamento, passando por obrigações acessórias, é cada vez mais necessário já que o cerco vem se fechando sobre pessoas físicas e empresas. 

Todos devem estar dentro do que o Fisco exige, alertam especialistas. Embora os católicos continuem sendo maioria no País, somando mais de 123 milhões de brasileiros, os dados do Censo Demográfico 2010 - Características Gerais da População, Religião e Pessoas com Deficiência, divulgado em 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam uma grande diversidade religiosa entre a população brasileira. Na última década, além dos evangélicos, grupo que mais cresceu no período, passando de 15,4% para 22,2% e totalizando 42,3 milhões de pessoas no País, também tiveram expansão os espíritas, que passaram de 1,3% para 2% e somaram 3,8 milhões em 2010; os que se declararam sem religião, que subiram de 7,4% para 8%, ultrapassando os 15 milhões; e o conjunto pertencente a outras religiosidades, que cresceu de 1,8% para 2,7%, totalizando pouco mais de 5 milhões de brasileiros. Os adeptos da umbanda e do candomblé mantiveram-se em 0,3% ao longo da década, representando quase 590 mil pessoas. 

Conforme pesquisa de 2010 elaborada pelo IBGE com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong) e o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife), havia, até aquele ano, 82,853 mil fundações privadas e associações sem fins lucrativos da Categoria Religião. Atualmente, esse número deve ser ainda maior tendo em vista que houve um boom de locais do segmento, principalmente de templos evangélicos e casas espíritas, umbanda e candomblé. 

O contador Cristiano da Silva Bernardes viu o número de instituições religiosas aumentar consideravelmente entre a sua carta de clientes. A Bernardes Escritório Contábil fica situada em Viamão e presta serviços a aproximadamente 10 entidades de cunho religioso fixos, fora aqueles que procuram a empresa em busca de consultoria para algum assunto específico. "As instituições se deram conta que a sociedade está buscando doar e investir em entidades sérias, legalizadas e que têm as contas sob controle. 

Todas as obrigações contábeis, no caso desse segmento ajudam na administração desses espaços", sustenta Bernardes. Quais os impostos isentos para o setor Segundo o artigo 150 da CF, os templos de qualquer culto são imunes de impostos federais, estaduais e municipais, conforme a referida legislação: 

> Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR); 

> Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); 

> Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 

> Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 

> Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); 

> Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 

> Imposto Territorial Rural (ITR); 

> Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) 

> Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); 

> Imposto sobre Importação (II); 

> Imposto sobre Exportação (IE). 

No Rio Grande do Sul, a Lei nº 14.223, sancionada em 2013, concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas relativas à prestação de serviços de telefonia e ao fornecimento de energia elétrica destinados aos templos de qualquer culto do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 15 de março de 2017

FISCALIZAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL O QUE É? COMO ME DEFENDER?

Execução Fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias tem a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores. 
Os entes públicos, através do Poder Judiciário, busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem 5 dias para pagar os débitos ou indicar bens a para garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos a execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido. A defesa pode ser feita também através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita.

Fonte: Fábio Sarreta

terça-feira, 7 de março de 2017

DCTF DAS INATIVAS E SEM MOVIMENTO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2017 PODERÁ SER TRANSMITIDA ATÉ 22/05/2017

A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.
 
O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.
 
A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.
 
A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 "veio em boa hora”.
 
Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .
 
Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.
 
Confira:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. 
Parágrafo único.Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."
 
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.697/2017.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 2 de março de 2017

SIMPLES NACIONAL :ENTREGA DA DECLARAÇÃO ATÉ 31 DE MARÇO

Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – relativa ao ano 2016, deverá ser entregue até 31 de março de 2017.
A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, contendo os dados de ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.



Fonte: Portal Tributário

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

IRPF 2017 - QUAIS OS VALORES LIMITES ?

Obrigatoriedade da declaração: rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis para maiores de 65 anos:
– valor mensal de Janeiro a Dezembro/2016: R$ 1.903,98
– Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x R$ 1.903,98)
Desconto Simplificado: R$ 16.754,34
Despesas com instrução: R$ 3.561,50
Dedução com Dependentes: R$ 2.275,08
Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: R$ 1.093,77
Fonte: Guia Tributário

INSS - DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA

Os aposentados e pensionistas da Previdência Social que são obrigados a apresentar a declaração do Imposto de Renda à Receita Federal, ano base 2016, já podem acessar o demonstrativo de rendimentos na página da Previdência.
As declarações serão recebidas pela Receita até o dia 28 de abril. Após essa data, os contribuintes terão de pagar multa pelo atraso na entrega.

Para consultar o extrato, o segurado deve acessar o portal da Previdência e consultar o Demonstrativo de rendimentos no menu de serviços do INSS, informar o ano base -no caso, 2016-, o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Não é necessário o uso de senha. O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS). Para mais conforto ao cidadão, o INSS recomenda que a impressão seja feita na internet ou nos terminais de autoatendimento dos bancos.

Está obrigado a apresentar declaração à Receita Federal quem recebeu, em 2016, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 ou rendimentos isentos - não tributáveis ou tributados somente na fonte - cuja soma seja superior a R$ 40 mil.

Fonte: MPS

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

ICMS : DEVO PAGAR NA TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS?

A questão tributária brasileira e toda sua sistemática sempre foram objetos de debates e estudos no intuito de se alcançar um entendimento sólido e justo, visto o efeito direto que causam ao contribuinte. 
Todavia, tais assuntos se fazem ainda mais controversos quando os órgãos competentes se posicionam de forma ambígua, não havendo qualquer posicionamento próximo de ser considerado pacificado.
Isso ocorre no caso de tributação de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ou seja, de mesma propriedade, encontrando-se argumentações divergentes entre o Fisco Estadual e os Tribunais Administrativos Fiscais, e o Poder Judiciário.

Fisco Estadual e Tribunais Administrativos Fiscais

As legislações estadual e federal que tratam do ICMS expõem como fato gerador do tributo a circulação da mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, bem como a independência de cada estabelecimento, conforme segue para demonstração, e sob grifos nossos:
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)
Art. 11. (…)
3º (…)
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(…)
Neste sentido, o Fisco Estadual e os Tribunais Administrativos Fiscais se posicionam de forma danosa ao contribuinte, a favor da incidência do ICMS, ainda que para estabelecimentos de mesma titularidade.
Para isso, se baseiam simplesmente nos elementos que compõem a regra matriz de incidência do tributo em questão, exposto na Carta Magna brasileira, em seu art. 155, inciso II, quais sejam: operaçãocirculação e mercadorias. Em outras palavras, o fato gerador se faz consumado com a realização de negócios jurídicos mercantis (operações), que tenham por objeto a circulação de uma categoria específica de bens: as mercadorias.

Poder Judiciário

De forma totalmente conflitante à posição apresentada, firmam posicionamento os tribunais superiores tupiniquins.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde agosto de 1996, pende a favor do contribuinte, ou seja, em defesa da não tributação do ICMS nos casos em estudo, chegando a editar Súmula a respeito, devido à tamanha reincidência do assunto:
Súmula 166, STJ
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
STF segue idêntica diretriz, impondo por meio de suas decisões que a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou a sua transformação.
Resta apenas, para solidificação e encerramento do tema, pelo STF, decisão do órgão a gerar efeito a todos os casos (erga omnes).
Por fim, e de forma óbvia, os entendimentos evidenciados são seguidos pelos Tribunais Estaduais, quase que de forma integral em suas decisões, e seria inusitado se assim não o fossem.

Efeitos  da  não tributação

A princípio, até aparenta inexistir qualquer vantagem ao contribuinte , no caso da não tributação em estudo; apesar dessas serem reais, como passamos a discorrer. Tomemos como exemplo uma transferência de uma matriz para filial, sendo que esta última, por algum motivo, não apurou débito no mês da transferência.
Neste caso, o débito originado na matriz por conta da transferência, terá que ser efetivamente recolhido aos cofres do Estado. Percebe-se que a matriz sofrerá um desfalque em seu fluxo de caixa, devido ao recolhimento que deverá efetuar, ainda que haja o crédito na filial.
Ou seja, não sendo tributada a transferência, inexistirá qualquer dispêndio financeiro relacionado ao ICMS na operação, gerando a consequente vantagem ao fluxo de caixa. Vale lembrar, contudo, que esse efeito pode ser totalmente eliminado com o procedimento de centralização da apuração.
Por outro lado, entendemos que seja possível o afastamento da incidência do ICMS no caso de transferências interestaduais. Isso porque, tendo em vista a competência estadual, o Estado onde se situa o estabelecimento remetente da mercadoria seria prejudicado pelo não recolhimento do ICMS, o qual respectivo crédito já havia sido tomado pela empresa quando da entrada dos bens e a totalidade do ICMS decorrente da saída ficaria com o estado de destino.

ICMS na transferência entre filiais

Após o exposto, percebe-se que o único prejudicado é o contribuinte. Isto, não pela questão do Fisco não se posicionar a seu favor, sendo certa a autuação no caso do não recolhimento do tributo, mas sim pela incerteza e insegurança em relação a qual procedimento adotar, seja ele com consequências diretas no âmbito administrativo, ou decisões futuras e a seu favor perante o judiciário.
Por fim, caberá unicamente ao contribuinte  avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a não incidência do ICMS nessas operações, bem como recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos.
BLB Brasil Auditores e Consultores, no intuito de eximir tais dubiedades, oferece seus serviços de consultoria e planejamento tributário, considerando a máxima de que uma atuação de forma preventiva é a melhor maneira de se proteger de possíveis riscos e potencializar resultados.

CONTAS INATIVAS - QUASE 200 MIL EMPRESAS DEVEM O FGTS DE SEUS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS

Cerca de 7 milhões de trabalhadores não tiveram depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo contas ativas e inativas, feitos corretamente por seus empregadores.
São 198,7 mil empresas devedoras de depósitos de FGTS, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Com isso, muitos trabalhadores que quiserem sacar o saldo do FGTS de uma conta inativa podem ter problemas. Só em São Paulo, são 52,8 mil empresas devendo depósitos no FGTS de seus empregados e ex-empregados, em um total de R$ 8,69 bilhões em débitos. No Rio de Janeiro, as dívidas chegam a R$ 4,1 bilhões, distribuídos entre 27,7 mil empresas inadimplentes.

De acordo com a procuradoria, só em inscrições de empresas na dívida ativa, existe um débito de R$ 24,5 bilhões. Contudo, nem todas as empresas listadas entre as devedoras estão inscritas na dívida ativa, ou seja, o valor desse débito é maior. Uma empresa só é inscrita na dívida ativa quando não faz acordo com o Ministério do Trabalho, ou fazer o acordo, mas não o cumpre.

O rombo nas contas dos trabalhadores poderia ser ainda maior. Entre 2013 e 2016, a Procuradoria da Fazenda conseguiu recuperar R$ 466,9 milhões, efetuando a cobrança junto às empresas.

Caso o trabalhador verifique que a empresa para a qual trabalha ou trabalhou não fez os depósitos corretamente, ele deve procurar a própria empresa. Outra dica é ir a uma Superintendência Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho. O ministério é o órgão responsável pela fiscalização dos depósitos nas contas do FGTS dos trabalhadores.

AS PRINCIPAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DE 2017 E 2018

As alterações tributárias para o ano de 2017 e 2018 poderão influenciar significativamente as rotinas de qualquer empresa. 
A mudança do Simples Nacional, o Bloco K, a obrigatoriedade do EFD Fiscal para as empresas industriais ou equiparadas nos estados do DF e PE, eSocial, EFD Reinf, DCTF Web, entre outras alterações, preocupam tanto empresas como os escritórios de contabilidade.

Com alteração na regra de cálculo do Simples Nacional, vem a preocupação com relação à carga tributária, se ela vai ser reduzida pela nova sistemática, ou se deverá ser feito um planejamento tributário para evitar o aumento da carga tributária.
Muitas vezes quando se percebe que a empresa esteve por muito tempo recolhendo tributos equivocadamente a maior, torna-se necessário entrar com processos de recuperação tributária na esfera administrativa, o que é um processo moroso e desgastante para qualquer empresa. E que pode ser evitado ou, pelo menos, reduzido.
Com a vinda de novas obrigações acessórias, os escritórios de contabilidade terão mais trabalho, e terão de despender mais tempo para o fechamento de cada empresa, isso, com certeza, se refletirá nos honorários, afinal nada mais justo.
Apesar de muito repercutida, a vinda dessas alterações realmente era necessária, o Simples Nacional, já estava com a sua tabela defasada.
Os estados do DF e PE terão uma declaração própria e já consolidada para a apuração do IPI.
O Bloco K forçará as empresas a darem mais atenção ao seu controle de estoque o que gerará mais organização.
E o esocial, EFD Reinf, e DCTF WEB unificarão e tornarão mais dinâmicos os envios de informações ao Fisco.
Cada empresa em cada segmento que atue, precisa rever a sua organização interna para saber como essas alterações irão afetá-las diretamente.
Para isso, deve-se contar com o apoio do contador, que é o profissional mais preparado para auxiliar a empresa neste período de mudança.
Quanto antes às empresas estiverem preparadas, evitarão gastos desnecessários com tributos, que poderão ser reduzidos, ou processos que poderão ser simplificados.
A verdade é que só saberemos como estas alterações influenciarão a vida dos empresários e contadores na prática.
Por isso é necessário investir na capacitação tributária dentro e fora da contabilidade, mas principalmente não temer estas mudanças, pois elas permitirão expandir os horizontes da empresa, ajudando ela a se desenvolver mais e de forma mais organizada.
Fonte:  Carla Lidiane Müller - Bacharel em Ciências contábeis. Cursando MBA em Direito Tributário

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

SEGURO DESEMPREGO - FORMAS PARA AGENDAMENTO

O Ministério do Trabalho informa que o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em suas unidades para o seguro-desemprego é gratuito. Nenhuma taxa é cobrada para agendamento, nem para habilitação do beneficio.

O agendamento pode ser realizado nos seguintes canais:

- Site do Sistema de Atendimento Agendando:  http://saaweb.mte.gov.br

- Atendimento telefônico Alô Trabalho: 158

- Presencialmente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho

- Presencialmente na rede conveniada

Salientamos também que sites que não tenham em seu endereço o domínio: mte.gov.br e trabalho.gov.br não são oficiais do Ministério do Trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho

DSPJ INATIVA FOI EXTINTA

Através da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, foram determinadas regras para que as pessoas jurídicas inativas e as que
não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Esta “DCTF-Negativa” deverá ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2017 deverá ser entregue até 21/03/2017.
Todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
Portanto, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB.
Regra Transitória em 2016
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse.

Fonte: Guia Tributário

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

OBRIGAÇÕES DE UMA IGREJA EVANGÉLICA

Muitos pastores desconhecem as obrigações de uma Igreja Evangélica. Por ser considerada uma entidade imune ou isenta, muitos acham que a Igreja Evangélica não possui obrigações a cumprir. Muitos consideram a Igreja “apenas” como uma instituição espiritual. Porém, as Igrejas Evangélicas precisam se adequar as leis e serem abertas e regularizadas juridicamente e manterem registros contábeis em dia, a fim de evitar problemas com os órgãos reguladores.

A Personalidade Jurídica de uma Igreja

O artigo 44 do Código Civil, em seu inciso IV, estabelece que as organizações religiosas sejam pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente do seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica. Além do registro em cartório, as Igrejas Evangélicas devem requerer junto à Receita Federal o seu CNPJ.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: Contabilidade

Por falta de conhecimento, a maioria dos pastores e responsáveis por Igrejas Evangélicas, pensam que por serem imunes ao Imposto de Renda, as Igrejas Evangélicas estão também desobrigadas a manter a contabilidade devidamente registrada. As Igrejas Evangélicas devem manter os livros contábeis em dia.
É a documentação contábil que comprova a origem dos bens da Igreja, lançados na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis e registros, de origem interna ou externa, que dão veracidade à escrituração.
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas e conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos são requisitos para manter o direito à imunidade ao pagamento de impostos perante o fisco federal.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: Documentação Confiável

É muito comum que pastores utilizem de recursos próprios para efetuarem compras, aluguéis de imóveis, entre outras operações. Existem também, aqueles que utilizam conta bancária própria para realizar operações em nome da Igreja. Porém esses procedimentos não são recomendados.
A NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) considera como documentação hábil para a escrituração contábil, toda a documentação que comprova a operação realizada. Sendo assim, não são considerados documentos hábeis:
·                       Contas em nome do pastor ou de qualquer membro da Igreja;
·                       Despesas de veículos em nome do pastor ou de qualquer membro da Igreja;
·                       Recibos que não possuam o nome ou CNPJ da Igreja
A NBC determina que os documentos que não são considerados HÁBEIS NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS, pois colocam em dúvida a veracidade das informações.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: ECF

A partir do ano-calendário de 2015 (exercício de 2016), as entidades imunes ou isentas devem apresentar a ECF(Escrituração Contábil Fiscal), de forma centralizada pela matriz. A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido do tipo A1 ou A3 ou mediante procuração obtida no site da Secretaria da Receita Federal.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: ECD

Tempos atrás, quando havia pouca fiscalização, as igrejas não mantinham a contabilidade de forma correta e organizada e entregavam apenas a DIPJ. Porém, a Receita Federal editou a IN 1420/2013, obrigando todas as entidades imunes ou isentas a manter em dia a contabilidade para poderem entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital).
A ECD, faz parte do programa da Receita Fedreal chamado SPED, que nada mais é que a transmissão para a Receita Federal das informações extraídas da contabilidade.
Estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas imunes ou isentas que:
·                       apurarem o somatório das contribuições (PIS-Pasep + Cofins + CPRB + contribuição incidente sobre a Folha de Salários), superior a R$ 10.000,00; ou
·                       auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
Todas as Igrejas Evangélicas estão obrigadas a manter a contabilidade completa de suas operações, pois sem a contabilidade não terão como atender a legislação fiscal quanto à entrega da declarações citadas acima, ficando sujeitas a penalidades fiscais e até à perda do direito de imunidade.
Manter as obrigações de uma Igreja Evangélica em dia não é tão simples como muitos pensam. Para isso, é de extrema importância contar com a ajuda de um contador ou de um escritório de contabilidade, para que se evite multas e problemas para a instituição e seus dirigentes.
Fonte: Étika Soluções Consultoria Contábil


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

COM NOVO PRAZO, BOLETO VENCIDO PODE SER PAGO EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE JULHO

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou, em nota, que a implantação da nova plataforma de cobrança dos boletos bancários, que estava prevista para valer a partir de março, foi prorrogada e terá início em julho. 
“As instituições optaram por postergar a primeira onda de validações de boletos a fim de garantir que o sistema já esteja integrado e sendo alimentado pelas plataformas de todos os bancos”, diz a entidade.

Pelo novo modelo, boletos bancários que tenham passado da data de vencimento poderão ser pagos em qualquer banco. A medida será implantada de forma escalonada e começará com os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a partir do dia 10 de julho. Em dezembro de 2017, a mudança será estendida para boletos de qualquer valor, seguindo o cronograma divulgado pela Febraban.

A ação será possível devido a um novo sistema de liquidação e compensação para os boletos bancários criado pela federação em parceria com a rede bancária. O novo mecanismo deve reduzir as inconsistências de dados, evitar pagamento em duplicidade e permitir a identificação do CPF do pagador, facilitando o rastreamento de pagamentos e coibindo fraudes.

Segundo a Febraban, anualmente no Brasil são pagos cerca de 3,5 bilhões de boletos bancários de venda de produtos ou serviços. Todas as informações que obrigatoriamente devem constar no boleto (CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, nome e número do CPF ou CNPJ do pagador) vão continuar. O código de barras também permanece.

Quando o consumidor, seja pessoa física ou empresa, fizer o pagamento de um boleto vencido, haverá uma consulta ao novo sistema para checar as informações. “Se os dados do boleto que estiver sendo pago coincidirem com aqueles que constam no sistema, a operação é validada. Se houver divergência de informações, o pagamento não será autorizado e o consumidor poderá fazer o pagamento exclusivamente no banco que emitiu a cobrança, uma vez que essa instituição terá condições de fazer as checagens necessárias”, informou a Federação Brasileira de Bancos.

Fonte: Camila Boehm - Repórter da Agência Brasil