A Secretaria da Receita
Federal (SRF) continua a passos largos editando novas alterações e
tipologias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). É mais um
alerta para que o empresário brasileiro coloque no topo da sua agenda, a
gestão tributária de sua empresa e o referido alerta é estendido para
todas as empresas, independente do regime tributário.
Atenção maior para as entidades imunes e isentas, pois a SRF
através do Decreto 7.979, de 8 de abril de 2013 altera o Decreto 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sped. O artigo 1º deste
decreto passa a vigorar com as seguintes alterações, a partir de sua
publicação: "Artigo 2º - O Sped é instrumento que unifica as atividades
de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e
documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários
e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo
único, computadorizado, de informações."
A rigor, o decreto acima citado torna obrigatória a escrituração
digital, nas diversas tipologias do Sped, caso se aplique nas operações,
para as empresas imunes e isentas. Fica excetuado, entre outras, as
pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006.
A Instrução Nacional da Receita Federal 1.353, de 30 de abril de
2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2013,
instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
A obrigatoriedade terá início a partir do ano-calendário 2014, para
entrega até 30 de junho de 2015. As pessoas jurídicas sujeitas à
apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, e também as Pessoas Jurídicas imunes e
isentas estão sensibilizadas pela lei e respectiva obrigatoriedade.
Nas exposições da referida lei, as pessoas jurídicas que
apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). As empresas
sensibilizadas e obrigadas à apresentação da EFD-IRPJ que não o fizerem,
dentro das disposições desta lei, quanto à prazo e apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação ao infrator, as multas
previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
A Medida Provisória 627, de 12 de novembro de 2013 tem como
objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e,
assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal
para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e,
consequentemente, extinguindo o regime transitório tributário (RTT).
Esta MP impacta fortemente a EFD-IRPJ, logo cabe salientar que a
assimetria temporal entre estes instrumentos tributários colocará o
contribuinte numa avalanche, não de neve, mas de obrigações a serem
cumpridas em curto espaço de tempo.
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