Dentre as centenas de tributos existentes no País há o conhecido ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis), também chamado de ITBI (Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis) em alguns Municípios, e o
pagamento deste imposto se dá com a Transmissão de propriedade de um
imóvel. A operação mais conhecida, para pagamento deste imposto, é a
compra e venda de imóveis, que acontece todos os dias. A base para
cálculo do ITIV, legalmente, é o valor venal(valor de mercado) e
nestas operações de compra e venda, é o valor da operação, ou seja, o
valor da venda, que foi declarado na Promessa, no registro imobiliário e
na Declaração de Imposto de Renda tanto do vendedor quanto do
comprador.
Assim, conforme consta do próprio Código Tributário
Municipal (Lei nº. 7.186/2006), em seu art. 116, inc. I, nas
transmissões em geral, a base de cálculo doITIV “é o valor dos bens ou direitos transmitidos”,
e este valor, obviamente, é aquele que consta dos documentos da
operação, declarado pelas partes. Se o imóvel é vendido por R$ 100 mil,
esta é a base para cálculo do ITIV, e sempre foi pago assim. Caso a
Prefeitura discordasse deste valor, teria o direito de impugná-lo, para
buscar o valor efetivo de mercado, e com isto se iniciaria um
procedimento de acertamento de valor. Ou seja, a presunção SEMPRE FOI
pela verdade das declarações, considerando como corretos os valores
informados pelas partes nas operações de compra e venda. E não podia
ser diferente, pois todos devem ser considerados inocentes, até prova
ao contrário.
Mas tudo isto mudou com aprovação da Lei nº.
8.421/2013, conhecida como a “Reforma Tributária Municipal”, pois
agora, depois desta Lei, para cálculo do ITIV, o valor venal será
aquele ARBITRADO PELA PREFEITURA, independente do efetivo valor da
operação de compra e venda. Com esta nova Lei é a Prefeitura quem diz
quanto vale cada imóvel localizado em Salvador, e os tais valores já
estão até no site da SEFAZ, para quem quiser pesquisar. E aquela
presunção da verdade, que existia antes, foi totalmente invertida, pois
agora a presunção é da mentira, ou seja, pouco importa para Prefeitura
o valor real da operação, pois para pagamento do ITIV a base será o
valor por ela arbitrado, que consta do seu site, a não ser, é claro,
que o “valor dela” seja menor que o da operação. Se o valor real for MAIOR, então não vale, é desprezado, como se falso fosse, e então vale o da SEFAZ. Engraçado, não é? E o pior é que ninguém mais consegue pagar o ITIV se não for via site da SEFAZ, indo no“passo a passo”, e obviamente TRAVANDO a operação se a base de cálculo for menor do que o valor “encontrado”pela SEFAZ.
Está tudo errado!! Valor venal obviamente é o VALOR DE
VENDA DO IMÓVEL, como já sacramentado pelo Judiciário há muito tempo, e
não o valor que a Prefeitura ACHA que vale o imóvel. Não adianta
alterar a Lei neste particular, pois o Código Tributário Nacional já
determina que a base de cálculo é o valor venal e o Judiciário entende
que este é o valor real da operação. Esta presunção de que todos
são mentirosos não pode prevalecer!! Deve merecer fé aquilo que pelo
vendedor e comprador está declarado na Promessa de Compra e Venda, ou
na Escritura e na Declaração de Imposto de Renda. O que a Prefeitura
criou agora foi uma espécie de coação indireta, materializada no
Decreto nº. 24.058/2013 e na Instrução Normativa SEFAZ nº. 2/2013,
estabelecendo inúmeras dificuldades para se pagar o imposto,
especialmente se alguém se ousar a discordar do valor venal ARBITRADO
por ela. Neste caso(de o valor real da compra ser inferior ao
arbitrado pela SEFAZ), pode se preparar o contribuinte para enfrentar
um tortuoso e difícil caminho, pois não vai conseguir pagar seu ITIV na
hora, e terá que ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, e
aí já se sabe o problema que enfrentará para PROVAR QUE NÃO MENTIU.
Se
o valor do imóvel for superior a 300 mil, o problema será muito maior,
pois a lista de documentos para apresentar à SEFAZ
aumenta muito. E tudo isto é proposital, pois o que quer a SEFAZ é que o
contribuinte desista deste tipo de discussão e aceite pagar o ITIV em
cima do valor arbitrado no site, deixando de lado o
valor real da operação, pois assim simplifica e ele pode concretizar a
compra do imóvel. Ou seja, é aquela velha estória de se criar
dificuldades para se obter as facilidades.
Para mim está tudo errado, como já disse, e mais uma
vez nos deparamos com a presunção por parte do Fisco de que todos nós
somos mentirosos e fraudadores. Não aceito isto, e caso eu venha a
adquirir um imóvel não me submeterei a esta nova regra da Prefeitura.
Pagarei meu ITIV, como sempre fiz, sobre o valor efetivo da operação, e
não sobre o valor que a SEFAZ acha que vale o imóvel. Se, por conta da
nova legislação, não me deixarem pagar o valor devido, então buscarei o
Judiciário para depositar judicialmente a diferença. Simples assim!!.
(*) Marcelo N. Nogueira Reis
(Advogado e Professor de Direito Tributário)
(Advogado e Professor de Direito Tributário)
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