As empresas optantes pelo Simples
Nacional estarão obrigadas a entrega da EFD ICMS/IPI a partir de 01 de janeiro
de 2016, com a possibilidade de antecipação desse prazo, conforme critério de
cada Unidade Federada. Veja abaixo a legislação que trouxe tal prazo:
Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de
01.10.2013
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo
para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita.
Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º
da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula
segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a
Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:
I – Microempreendedor Individual – MEI optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte
– EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher
o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Para os
estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput
encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração
Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada
Unidade Federada.”
3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nenhum comentário:
Postar um comentário