Estão obrigados a declarar a Rais empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; conselhos profissionais, criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais; condomínios e sociedades civis; e cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
As informações exigidas para o preenchimento da Rais encontram-se no Manual de Orientação da Relação, edição 2016, disponível na Internet nos endereços: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser fornecidas exclusivamente por meio da internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais– GDRAIS2016. Para enviar a declaração, é obrigatório que a empresa faça uso do certificado digital.
Vínculos
O empregador deverá relacionar, na Rais de cada estabelecimento, os vínculos laborais de 2016, abrangendo os empregados urbanos e rurais; trabalhadores temporários; diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; servidores públicos não efetivos; empregados dos cartórios extrajudiciais; trabalhadores avulsos e trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado; aprendiz; trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado regidos por lei municipal ou estadual; servidores e trabalhadores licenciados; servidores públicos cedidos e requisitados; e dirigentes sindicais.
Deverão, ainda, ser informados na Rais os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; a entidade sindical a qual se encontram filiados; e os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Multa
O empregador que não entregar a Rais entre os dias 17 de janeiro e 17 de março ficará sujeito à multa acima de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso contado até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa, quando decorrente da lavratura de auto de infração, será acrescido de percentuais, na seguinte proporção: de 0% a 4% para empresas com até 25 empregados; de 5% a 8% para empresas com 26 a 50 empregados; de 9% a 12% para empresas com 51 a 100 empregados; de 13% a 16% para empresas com 101 a 500 empregados; e de 17% a 20% para empresas com mais de 500 empregados.
Mais informações podem ser obtidas na Portaria nº 1.464/2017.
Fonte: Portal Dedução
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