quarta-feira, 6 de março de 2013

SALÁRIO FAMÍLIA 2013




Portaria Interministerial MPS/MF 015/2013 limitou a contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, ao teto de R$ 4.159,00, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela de contribuição aplicada a partir da competência de janeiro de 2013, conforme determina o Artigo 7º da referida Portaria.

O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir 1º/01/2013, é de:

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Competência: a partir de janeiro de 2013

Remuneração mensal
 
Valor unitário da quota
Até R$ 646,55

R$ 33,16
Superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a  R$ 971,78

R$ 23,36
Acima de R$ 971,78

Não tem direito à quota
Ref.: Portaria Interminesterial MPS nº 015/2013
Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios: 
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas; 
b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados; 
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família; 
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.

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