Portaria Interministerial MPS/MF 015/2013 limitou a contribuição do segurado
empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, ao teto de R$ 4.159,00, calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a tabela de contribuição aplicada a partir da competência
de janeiro de 2013, conforme determina o Artigo 7º da referida Portaria.
O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir 1º/01/2013, é de:
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA |
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Competência: a partir de janeiro de 2013 |
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Remuneração mensal |
Valor
unitário da quota
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Até
R$ 646,55
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R$ 33,16
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Superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a R$ 971,78
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R$ 23,36
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Acima de
R$ 971,78
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Não tem
direito à quota
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Ref.: Portaria
Interminesterial MPS nº 015/2013
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Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados
os seguintes critérios:
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados;
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário
e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º,
inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de
salário-família;
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do
salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
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