quinta-feira, 7 de março de 2013

TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - 2012 E 2013


TABELA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 2013
A partir de 01 de janeiro de 2013, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 1.710,78isento-
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915,0320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58




A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

V - o valor de até R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.



TABELA UTILIZADA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012


BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 1.637,11isento-
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815,0306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53

quarta-feira, 6 de março de 2013

TABELAS PRÁTICAS DIVERSAS PARA O EXERCÍCIO 2013

Adiante estão organizados em tabelas práticas os valores mais utilizados nas práticas contábeis cotidianas que serão utilizadas ao longo deste ano de 2013

1 - Salário Mínimo Nacional, vigente a partir de 01/01/2013

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL 2013
Periodicidade
Valor
Mês
R$ 678,00
Dia
R$ 22,60
Hora
R$ 3,0818
Fonte:  Decreto 7.872/2012 

 
2 - INSS e Salário-Família, a partir de 01/01/2013, com base na 
Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013

2.1. Contribuição Previdenciária
 
Salário-de-contribuição (R$)
Retenção (%)
até 1.247,70
8,00
de 1.247,71 até 2.079,50
9,00
de 2.079,51 até 4.159,00
11,00
Fonte: Anexo II

2.2. Salário Família
 
Remuneração mensal (R$)
Salário-família (R$)
até 646,55
33,16
de 646,56 até 971,78
23,36
Acima de 971,78
Não faz jus ao benefício
Fonte: Art. 4º


3 - IRRF nos pagamentos efetuados a pessoas físicas, assalariados ou autônomos:

Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
Até 1.710,78
Isento
-
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
Deduções permitidas: R$ 171,97 por dependente, contribuição previdenciária oficial, pensões judiciais e proventos de aposentadoria e pensões de maiores de 65 anos, no limite de R$ 1.710,78
Referências legais:

SEGURO DESEMPREGO 2013

Com base na Resolução CODEFAT 707/2013, publicada no DOU de 11/01/2013 – página 59 – Seção 1, para este ano de 2013 a tabela do seguro-desemprego foi reajustada em 6,2% (índice do INPC 2012), e cada parcela terá o valor de pelo menos um salário mínimo nacional e no máximo de R$ 1.235,91, observando que o cálculo do valor do benefício deve ser feito de acordo com a seguinte tabela:

Média Salarial dos 3
últimos meses
Valor da parcela
Até R$ 1.090,43
Média x 0,8
De R$ 1.090,44 até R$ 1.817,56
(1090,43 – Média) x 0,5 + 872,34
Superior a R$ 1.817,56
valor fixo de R$ 1.235,91

Conforme o Art. 4º da Lei 7.998/1990, desde que sua última data de dispensa tenha sido há pelo menos 16 (dezesseis) meses, segundo o Art. 3º desta mesma Lei terá direito a receber o seguro-desemprego todo trabalhador que:

a)    Tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

b)   Tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

c)    Não esteja gozando qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

d)   Não esteja em gozo do auxílio-desemprego; e

e)   Não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O número de parcelas que o trabalhador amparado receberá é apurado conforme dispõe a Lei 8.900/1994, que no § 2º do Art. 2º estabeleceu a seguinte relação entre o período trabalhado nos últimos 36 meses e a quantidade de parcelas a receber:

Meses trabalhados
(últimos 36 meses)
Parcelas a receber
De 6 a 11 meses
3 parcelas
De 12 a 23 meses
4 parcelas
De 24 a 36 meses
5 parcelas

SALÁRIO FAMÍLIA 2013




Portaria Interministerial MPS/MF 015/2013 limitou a contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso, ao teto de R$ 4.159,00, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela de contribuição aplicada a partir da competência de janeiro de 2013, conforme determina o Artigo 7º da referida Portaria.

O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir 1º/01/2013, é de:

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Competência: a partir de janeiro de 2013

Remuneração mensal
 
Valor unitário da quota
Até R$ 646,55

R$ 33,16
Superior a R$ 646,55 e igual ou inferior a  R$ 971,78

R$ 23,36
Acima de R$ 971,78

Não tem direito à quota
Ref.: Portaria Interminesterial MPS nº 015/2013
Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios: 
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas; 
b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados; 
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família; 
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.

NFE: ESTADOS AMPLIAM CONTROLE ELETRÔNICO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS



A Secretaria da Fazenda paulista ampliou o controle eletrônico das operações interestaduais em uma ação integrada com outros quatro Estados. A partir de informações em tempo real, os Fiscos de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia e Santa Catarina passam a verificar a situação cadastral do destinatário das mercadorias. Se forem identificadas irregularidades, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será denegada pelo Estado de origem e a operação não poderá ocorrer.

A verificação da empresa destinatária, responsável pela compra dos produtos, permite identificar vendas para contribuintes com cadastro suspenso, fraudes e erros que somente seriam detectados posteriormente, mediante auditoria fiscal. Atualmente são emitidas mais de 3 milhões de NF-e mensais entre estes cinco Estados. Com este trabalho conjunto – implantado no final de 2012 e janeiro de 2013 – as operações irregulares serão bloqueadas pela Secretaria da Fazenda emitente do documento fiscal.

O controle preventivo das operações interestaduais visa garantir um ambiente concorrencial mais justo para as empresas e a redução do risco fiscal. A verificação da regularidade cadastral das empresas destinatárias amplia o controle das transações comerciais e contará com a participação de outras unidades da federação, que se estruturam para juntar-se a este grupo de Estados em 2013.

Fonte: SEFAZ-SP