segunda-feira, 26 de novembro de 2012

IGREJAS EVANGÉLICAS NA MIRA DA POLÍCIA FEDERAL



O jornal O Estado de São Paulo, publicou uma matéria alertando para as áreas, que segundo a Polícia Federal, seriam fontes de dinheiro ilícito ou de recursos financeiros não contabilizados, o “caixa dois”, no país, e entre estas estariam as Igrejas Evangélicas, juntamente com o mercado publicitário e as empresas de informática.

Esta notícia trouxe bastante preocupação no meio da liderança evangélica brasileira, na medida em que as Igrejas gozam da imunidade, entretanto, estão submissas as leis dos país, por isso, obrigadas a pagar outros tributos, que são as taxas, e eventualmente as contribuições de melhoria, bem como, as contribuições sociais, estipuladas pelas autoridades fiscais.

Registre-se que alguns, inclusive autoridades públicas, confundem imunidade com isenção.
A imunidade fiscal é uma prerrogativa constitucional, onde a Igreja, qualquer seja sua confissão religiosa, não pode ser tributada pelo poder público com impostos, sejam estes federais, estaduais ou municipais, e a isenção fiscal é um privilégio tributário concedido pelo poder público, de qualquer nível, desde que atendidas as condições impostas, podendo ser a qualquer tempo retirada.

Numa entrevista que concedi ao jornal Valor Econômico, por ocasião da apreensão de recursos financeiros de uma Igreja Evangélica, pude asseverar que um cidadão pode transitar pelo país portando qualquer quantia em moeda nacional, e se, eventualmente a autoridade questioná-lo, ele deve apresentar a comprovação da origem deste recurso.

Instando pelo jornalista, expliquei a natureza jurídica do dizimo, enquanto doação do fiel, e que a Igreja, apesar de estar imune dos impostos dos valores recebidos, como também estão os Sindicatos de Empregados e os Partidos Políticos, ela é obrigada a contabilizá-los e apresentar a Receita Federal a Declaração Anual de Renda Pessoa Jurídica, contendo toda sua movimentação financeira.

Destaque-se que a imunidade fiscal se aplica com relação aos impostos incidentes sobre o templo, que o próprio Supremo Tribunal Federal já orientou, interpretando o texto constitucional, se estende ao patrimônio, a renda e os serviços da Igreja, relacionados com as finalidades essenciais do culto.

Essa asseveração de que as Igrejas Evangélicas podem estar sendo fonte de recursos ilícitos causa espécie, na medida em que elas são compostas, em sua grande maioria, de gente simples e humilde, ou seja, brasileiros e brasileiras, trabalhadores, que com suor de seu rosto ganham seus rendimentos, e voluntariamente contribuem para o sustento da propagação do evangelho de Cristo em solo pátrio.

Por outro lado, é vital estarmos atentos para a organização contábil de nossas Igrejas, inclusive em face do vertiginoso crescimento dos evangélicos no Brasil, pelo que necessitamos nos precaver através de profissionais da contabilidade idôneos, que atuem de forma preventiva, ajudando as Igrejas a evitar erros, ou mesmos falhas por desconhecimentos relativos a legislação vigente com relação as Organizações Religiosas.

Há algum tempo atrás um líder de uma grande  e histórica denominação foi obrigado pelo Ministério Público a apresentar os livros contábeis de sua Igreja, sob a alegação uma acusação de “lavagem de dinheiro”, isso foi publicado na capa de um jornal carioca.
Para a tranqüilidade de todos aquela Igreja contava com um serviço de contabilidade profissionalissimo e pode disponibilizar todos os seus livros para o exame do Ministério Público, sem ter qualquer dificuldade, ficando a denúncia sem qualquer fundamento legal.

Esta atuação do administrador da Igreja, condição que assume o pastor-presidente, diante da lei, recebeu tratamento bastante rigoroso no novo Código Civil, como também o contador, que passou a responder solidariamente pelas situações de ilegalidade a que for partícipe, juntamente com a administração da entidade.

A Igreja, é pessoa jurídica de direito privado, tendo liberdade constitucional de professar a sua fé, religiosidade e espiritualidade, entretanto, para efeitos civis, está legalmente submetida ao poder público na questões administrativas, associativas, financeiras e patrimoniais, tendo que prestar contas aos órgãos competentes. Salmo. 106:3.


Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em direito. Autor do livro, “O Direito Nosso de Cada Dia.”. Extraído em 11/08/09 de http://www.direitonosso.com.br/artigo30.htm

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