O jornal O Estado de São Paulo, publicou uma matéria alertando para as
áreas, que segundo a Polícia Federal, seriam fontes de dinheiro ilícito ou de
recursos financeiros não contabilizados, o “caixa dois”, no país, e entre estas
estariam as Igrejas Evangélicas, juntamente com o mercado publicitário e as
empresas de informática.
Esta notícia trouxe bastante preocupação no meio da liderança evangélica
brasileira, na medida em que as Igrejas gozam da imunidade, entretanto, estão
submissas as leis dos país, por isso, obrigadas a pagar outros tributos, que
são as taxas, e eventualmente as contribuições de melhoria, bem como, as
contribuições sociais, estipuladas pelas autoridades fiscais.
Registre-se que alguns, inclusive autoridades públicas, confundem imunidade
com isenção.
A imunidade fiscal é uma prerrogativa constitucional, onde a Igreja,
qualquer seja sua confissão religiosa, não pode ser tributada pelo poder
público com impostos, sejam estes federais, estaduais ou municipais, e a
isenção fiscal é um privilégio tributário concedido pelo poder público, de
qualquer nível, desde que atendidas as condições impostas, podendo ser a
qualquer tempo retirada.
Numa entrevista que concedi ao jornal Valor Econômico, por ocasião da
apreensão de recursos financeiros de uma Igreja Evangélica, pude asseverar que
um cidadão pode transitar pelo país portando qualquer quantia em moeda
nacional, e se, eventualmente a autoridade questioná-lo, ele deve apresentar a
comprovação da origem deste recurso.
Instando pelo jornalista, expliquei a natureza jurídica do dizimo, enquanto
doação do fiel, e que a Igreja, apesar de estar imune dos impostos dos valores
recebidos, como também estão os Sindicatos de Empregados e os Partidos
Políticos, ela é obrigada a contabilizá-los e apresentar a Receita Federal a
Declaração Anual de Renda Pessoa Jurídica, contendo toda sua movimentação
financeira.
Destaque-se que a imunidade fiscal se aplica com relação aos impostos
incidentes sobre o templo, que o próprio Supremo Tribunal Federal já orientou,
interpretando o texto constitucional, se estende ao patrimônio, a renda e os
serviços da Igreja, relacionados com as finalidades essenciais do culto.
Essa asseveração de que as Igrejas Evangélicas podem estar sendo fonte de
recursos ilícitos causa espécie, na medida em que elas são compostas, em sua
grande maioria, de gente simples e humilde, ou seja, brasileiros e brasileiras,
trabalhadores, que com suor de seu rosto ganham seus rendimentos, e
voluntariamente contribuem para o sustento da propagação do evangelho de Cristo
em solo pátrio.
Por outro lado, é vital estarmos atentos para a organização contábil de nossas
Igrejas, inclusive em face do vertiginoso crescimento dos evangélicos no
Brasil, pelo que necessitamos nos precaver através de profissionais da
contabilidade idôneos, que atuem de forma preventiva, ajudando as Igrejas a
evitar erros, ou mesmos falhas por desconhecimentos relativos a legislação
vigente com relação as Organizações Religiosas.
Há algum tempo atrás um líder de uma grande e histórica denominação
foi obrigado pelo Ministério Público a apresentar os livros contábeis de sua
Igreja, sob a alegação uma acusação de “lavagem de dinheiro”, isso foi
publicado na capa de um jornal carioca.
Para a tranqüilidade de todos aquela Igreja contava com um serviço de
contabilidade profissionalissimo e pode disponibilizar todos os seus livros
para o exame do Ministério Público, sem ter qualquer dificuldade, ficando a
denúncia sem qualquer fundamento legal.
Esta atuação do administrador da Igreja, condição que assume o
pastor-presidente, diante da lei, recebeu tratamento bastante rigoroso no novo
Código Civil, como também o contador, que passou a responder solidariamente
pelas situações de ilegalidade a que for partícipe, juntamente com a
administração da entidade.
A Igreja, é pessoa jurídica de direito privado, tendo liberdade
constitucional de professar a sua fé, religiosidade e espiritualidade,
entretanto, para efeitos civis, está legalmente submetida ao poder público na
questões administrativas, associativas, financeiras e patrimoniais, tendo que
prestar contas aos órgãos competentes. Salmo. 106:3.
Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em direito. Autor do
livro, “O Direito Nosso de Cada Dia.”. Extraído em 11/08/09 de http://www.direitonosso.com.br/artigo30.htm
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