Um
empregado da empresa paulista Comercial Cerávolo Ltda. vai receber
indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em decorrência de a
empresa ter retirado os salários que lhe pagava por "por fora", após
ele sofrer grave acidente rodoviário que o deixou paraplégico e afastado
pelo INSS. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu
devida a indenização que havia sido indeferida pelo Tribunal Regional da
15ª Região (Campinas-SP).
Na
reclamação ajuizada pelo empregado em 2010, além das verbas
trabalhistas pertinentes, o empregado requereu indenização pelos danos
morais sofridos e teve o pedido acatado pelo juízo do primeiro grau.
No
entanto, a empresa interpôs recurso e o Tribunal Regional reformou a
sentença, excluindo da condenação o pagamento da indenização por danos
morais. No entendimento regional, o pagamento do salário "por fora",
correspondia a "danos de ordem material, que serão ressarcidos, uma vez
que incluídos na condenação". Inconformado, o empregado recorreu ao TST,
sustentando que ilegalidade da redução salarial lhe garantiria a
indenização pelos transtornos morais causados.
Ao
examinar o recurso na Terceira Turma do Tribunal, o relator, ministro
Alexandre Agra Belmonte, lhe deu razão, com o entendimento que a redução
salarial "no momento em que o empregado mais necessitava da
integralidade de seus vencimentos, de modo a honrar com as obrigações
habitualmente assumidas, redundou em ato ilícito, na forma do artigo 186
do Código Civil".
Segundo o relator, a redução salarial configura dano moral passível de
indenização, pois atinge direito fundamental à subsistência própria e da
família e ofende a dignidade da pessoa humana.
O
relator acrescentou ainda que o pagamento de salários "por fora", por
si, é prejudicial ao empregado, uma vez que implica em menores
contribuições previdenciárias e, consequentemente, em menor recebimento
do benefício previdenciário pelo trabalhador. Irregularidade que foi
solucionada pela via judicial, informou.
O
relator reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença que
deferiu ao empregado a indenização pelo dano moral sofrido. Seu voto foi
seguido por unanimidade na Terceira Turma.
Processo: RR-461-82.2010.5.15.0129
(Mário Correia/RA)
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