O Brasil apresenta uma das mais complexas estruturas fiscais em todo o mundo, chegando à utópica média de duas alterações tributárias por hora, segundo pesquisas do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Desta forma, a única defesa dos contribuintes aos vorazes ataques do Fisco é a busca constante por informações, estando sempre preparados para não serem pegos de surpresa pelas mudanças repentinas, as quais podem causar muita dor de cabeça.
Assim, já está na hora de começar a se planejar para o preenchimento da Declaração de Imposto de renda de Pessoa Física (DIRF) referente ao exercício 2010 / ano-calendário 2009, a qual se inicia em 1º de março e vai até às 23horas, 59 minutos e 59segundos do dia 30 de abril de 2010.
Para tal, é importante ficar atento a algumas mudanças instituídas pela Receita Federal do Brasil através da instrução normativa 1.007/10, sobre a qual serão feitos alguns comentários relevantes neste artigo.
A primeira novidade diz respeito à própria obrigatoriedade de entrega da declaração, a qual passa a abranger um universo menor de contribuintes. Segundo a redação da instrução RFB 1.007/10, são obrigados a apresentar a DIRF referente ao exercício 2010 quem, no ano-calendário de 2009:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de Capital na Alienação de Bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
V - teve a posse ou a propriedade de Bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Como se nota pelo texto, a apresentação não será mais obrigatória aos empresários (desde que, obviamente, não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade), medida que isenta da prestação de contas com o Leão mais de cinco milhões de contribuintes que foram obrigados a declarar seus rendimentos no exercício de 2009 simplesmente por constarem no quadro societário de empresas.
Outro aspecto importante é o relacionado aos limites individuais de dedução com dependentes e educação, os quais foram corrigidos em 4,5% em relação ao ano passado. Cabe lembrar que as regras para os dependentes continuam as mesmas, sendo importante ressaltar que menores carentes cujo contribuinte não possua a guarda judicial NÃO deverão ser incluídos na declaração, sob o Risco retenção na malha fina.
O exercício de 2010 será também o último no qual será permitida a entrega de declarações nos formulários de papel (os quais já vinham sendo combatidos pela Receita Federal há muito tempo) e, mesmo assim, só poderão fazer a Opção por essa forma de apresentação mais tradicional os contribuintes que não se enquadrarem no disposto no artigo 4º da instrução RFB 1.007/10, no qual figura a seguinte redação:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 1º;
VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
VIII - pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
X - pretenda compensar imposto pago no exterior;
XI - recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;
XII - participou, em qualquer mês, do quadro societário de Sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
XIII - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
No que se refere à apresentação do número do recibo de entrega da declaração do ano anterior durante o preenchimento da DIRF, tudo indica que continuará facultativa. Parece que a Receita Federal não quer mais repetir o erro de 2008, quando exigiu que o mesmo fosse informado, causando muito transtorno entre milhares de contribuintes que não guardaram o referido número.
Resumidamente, essas são as principais novidades da declaração de Imposto de renda do exercício de 2010. No entanto, é sempre válido buscar mais informações, seja através de artigos, livros, notícias ou mesmo consultando um profissional da área. O importante é estar sempre bem informado e preparado para não ter nenhuma surpresa na hora de enfrentar o leão.