segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

IRPF 2017 - QUAIS OS VALORES LIMITES ?

Obrigatoriedade da declaração: rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis para maiores de 65 anos:
– valor mensal de Janeiro a Dezembro/2016: R$ 1.903,98
– Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x R$ 1.903,98)
Desconto Simplificado: R$ 16.754,34
Despesas com instrução: R$ 3.561,50
Dedução com Dependentes: R$ 2.275,08
Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: R$ 1.093,77
Fonte: Guia Tributário

INSS - DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS JÁ ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA

Os aposentados e pensionistas da Previdência Social que são obrigados a apresentar a declaração do Imposto de Renda à Receita Federal, ano base 2016, já podem acessar o demonstrativo de rendimentos na página da Previdência.
As declarações serão recebidas pela Receita até o dia 28 de abril. Após essa data, os contribuintes terão de pagar multa pelo atraso na entrega.

Para consultar o extrato, o segurado deve acessar o portal da Previdência e consultar o Demonstrativo de rendimentos no menu de serviços do INSS, informar o ano base -no caso, 2016-, o número do benefício, a data de nascimento, o nome do beneficiário e o CPF. Não é necessário o uso de senha. O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS). Para mais conforto ao cidadão, o INSS recomenda que a impressão seja feita na internet ou nos terminais de autoatendimento dos bancos.

Está obrigado a apresentar declaração à Receita Federal quem recebeu, em 2016, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 ou rendimentos isentos - não tributáveis ou tributados somente na fonte - cuja soma seja superior a R$ 40 mil.

Fonte: MPS

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

ICMS : DEVO PAGAR NA TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS?

A questão tributária brasileira e toda sua sistemática sempre foram objetos de debates e estudos no intuito de se alcançar um entendimento sólido e justo, visto o efeito direto que causam ao contribuinte. 
Todavia, tais assuntos se fazem ainda mais controversos quando os órgãos competentes se posicionam de forma ambígua, não havendo qualquer posicionamento próximo de ser considerado pacificado.
Isso ocorre no caso de tributação de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ou seja, de mesma propriedade, encontrando-se argumentações divergentes entre o Fisco Estadual e os Tribunais Administrativos Fiscais, e o Poder Judiciário.

Fisco Estadual e Tribunais Administrativos Fiscais

As legislações estadual e federal que tratam do ICMS expõem como fato gerador do tributo a circulação da mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, bem como a independência de cada estabelecimento, conforme segue para demonstração, e sob grifos nossos:
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)
Art. 11. (…)
3º (…)
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(…)
Neste sentido, o Fisco Estadual e os Tribunais Administrativos Fiscais se posicionam de forma danosa ao contribuinte, a favor da incidência do ICMS, ainda que para estabelecimentos de mesma titularidade.
Para isso, se baseiam simplesmente nos elementos que compõem a regra matriz de incidência do tributo em questão, exposto na Carta Magna brasileira, em seu art. 155, inciso II, quais sejam: operaçãocirculação e mercadorias. Em outras palavras, o fato gerador se faz consumado com a realização de negócios jurídicos mercantis (operações), que tenham por objeto a circulação de uma categoria específica de bens: as mercadorias.

Poder Judiciário

De forma totalmente conflitante à posição apresentada, firmam posicionamento os tribunais superiores tupiniquins.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde agosto de 1996, pende a favor do contribuinte, ou seja, em defesa da não tributação do ICMS nos casos em estudo, chegando a editar Súmula a respeito, devido à tamanha reincidência do assunto:
Súmula 166, STJ
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
STF segue idêntica diretriz, impondo por meio de suas decisões que a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou a sua transformação.
Resta apenas, para solidificação e encerramento do tema, pelo STF, decisão do órgão a gerar efeito a todos os casos (erga omnes).
Por fim, e de forma óbvia, os entendimentos evidenciados são seguidos pelos Tribunais Estaduais, quase que de forma integral em suas decisões, e seria inusitado se assim não o fossem.

Efeitos  da  não tributação

A princípio, até aparenta inexistir qualquer vantagem ao contribuinte , no caso da não tributação em estudo; apesar dessas serem reais, como passamos a discorrer. Tomemos como exemplo uma transferência de uma matriz para filial, sendo que esta última, por algum motivo, não apurou débito no mês da transferência.
Neste caso, o débito originado na matriz por conta da transferência, terá que ser efetivamente recolhido aos cofres do Estado. Percebe-se que a matriz sofrerá um desfalque em seu fluxo de caixa, devido ao recolhimento que deverá efetuar, ainda que haja o crédito na filial.
Ou seja, não sendo tributada a transferência, inexistirá qualquer dispêndio financeiro relacionado ao ICMS na operação, gerando a consequente vantagem ao fluxo de caixa. Vale lembrar, contudo, que esse efeito pode ser totalmente eliminado com o procedimento de centralização da apuração.
Por outro lado, entendemos que seja possível o afastamento da incidência do ICMS no caso de transferências interestaduais. Isso porque, tendo em vista a competência estadual, o Estado onde se situa o estabelecimento remetente da mercadoria seria prejudicado pelo não recolhimento do ICMS, o qual respectivo crédito já havia sido tomado pela empresa quando da entrada dos bens e a totalidade do ICMS decorrente da saída ficaria com o estado de destino.

ICMS na transferência entre filiais

Após o exposto, percebe-se que o único prejudicado é o contribuinte. Isto, não pela questão do Fisco não se posicionar a seu favor, sendo certa a autuação no caso do não recolhimento do tributo, mas sim pela incerteza e insegurança em relação a qual procedimento adotar, seja ele com consequências diretas no âmbito administrativo, ou decisões futuras e a seu favor perante o judiciário.
Por fim, caberá unicamente ao contribuinte  avaliar a viabilidade de discutir judicialmente a não incidência do ICMS nessas operações, bem como recuperar o que foi pago nos últimos cinco anos.
BLB Brasil Auditores e Consultores, no intuito de eximir tais dubiedades, oferece seus serviços de consultoria e planejamento tributário, considerando a máxima de que uma atuação de forma preventiva é a melhor maneira de se proteger de possíveis riscos e potencializar resultados.

CONTAS INATIVAS - QUASE 200 MIL EMPRESAS DEVEM O FGTS DE SEUS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS

Cerca de 7 milhões de trabalhadores não tiveram depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluindo contas ativas e inativas, feitos corretamente por seus empregadores.
São 198,7 mil empresas devedoras de depósitos de FGTS, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Com isso, muitos trabalhadores que quiserem sacar o saldo do FGTS de uma conta inativa podem ter problemas. Só em São Paulo, são 52,8 mil empresas devendo depósitos no FGTS de seus empregados e ex-empregados, em um total de R$ 8,69 bilhões em débitos. No Rio de Janeiro, as dívidas chegam a R$ 4,1 bilhões, distribuídos entre 27,7 mil empresas inadimplentes.

De acordo com a procuradoria, só em inscrições de empresas na dívida ativa, existe um débito de R$ 24,5 bilhões. Contudo, nem todas as empresas listadas entre as devedoras estão inscritas na dívida ativa, ou seja, o valor desse débito é maior. Uma empresa só é inscrita na dívida ativa quando não faz acordo com o Ministério do Trabalho, ou fazer o acordo, mas não o cumpre.

O rombo nas contas dos trabalhadores poderia ser ainda maior. Entre 2013 e 2016, a Procuradoria da Fazenda conseguiu recuperar R$ 466,9 milhões, efetuando a cobrança junto às empresas.

Caso o trabalhador verifique que a empresa para a qual trabalha ou trabalhou não fez os depósitos corretamente, ele deve procurar a própria empresa. Outra dica é ir a uma Superintendência Regional do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho. O ministério é o órgão responsável pela fiscalização dos depósitos nas contas do FGTS dos trabalhadores.

AS PRINCIPAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DE 2017 E 2018

As alterações tributárias para o ano de 2017 e 2018 poderão influenciar significativamente as rotinas de qualquer empresa. 
A mudança do Simples Nacional, o Bloco K, a obrigatoriedade do EFD Fiscal para as empresas industriais ou equiparadas nos estados do DF e PE, eSocial, EFD Reinf, DCTF Web, entre outras alterações, preocupam tanto empresas como os escritórios de contabilidade.

Com alteração na regra de cálculo do Simples Nacional, vem a preocupação com relação à carga tributária, se ela vai ser reduzida pela nova sistemática, ou se deverá ser feito um planejamento tributário para evitar o aumento da carga tributária.
Muitas vezes quando se percebe que a empresa esteve por muito tempo recolhendo tributos equivocadamente a maior, torna-se necessário entrar com processos de recuperação tributária na esfera administrativa, o que é um processo moroso e desgastante para qualquer empresa. E que pode ser evitado ou, pelo menos, reduzido.
Com a vinda de novas obrigações acessórias, os escritórios de contabilidade terão mais trabalho, e terão de despender mais tempo para o fechamento de cada empresa, isso, com certeza, se refletirá nos honorários, afinal nada mais justo.
Apesar de muito repercutida, a vinda dessas alterações realmente era necessária, o Simples Nacional, já estava com a sua tabela defasada.
Os estados do DF e PE terão uma declaração própria e já consolidada para a apuração do IPI.
O Bloco K forçará as empresas a darem mais atenção ao seu controle de estoque o que gerará mais organização.
E o esocial, EFD Reinf, e DCTF WEB unificarão e tornarão mais dinâmicos os envios de informações ao Fisco.
Cada empresa em cada segmento que atue, precisa rever a sua organização interna para saber como essas alterações irão afetá-las diretamente.
Para isso, deve-se contar com o apoio do contador, que é o profissional mais preparado para auxiliar a empresa neste período de mudança.
Quanto antes às empresas estiverem preparadas, evitarão gastos desnecessários com tributos, que poderão ser reduzidos, ou processos que poderão ser simplificados.
A verdade é que só saberemos como estas alterações influenciarão a vida dos empresários e contadores na prática.
Por isso é necessário investir na capacitação tributária dentro e fora da contabilidade, mas principalmente não temer estas mudanças, pois elas permitirão expandir os horizontes da empresa, ajudando ela a se desenvolver mais e de forma mais organizada.
Fonte:  Carla Lidiane Müller - Bacharel em Ciências contábeis. Cursando MBA em Direito Tributário

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

SEGURO DESEMPREGO - FORMAS PARA AGENDAMENTO

O Ministério do Trabalho informa que o agendamento eletrônico para o atendimento presencial em suas unidades para o seguro-desemprego é gratuito. Nenhuma taxa é cobrada para agendamento, nem para habilitação do beneficio.

O agendamento pode ser realizado nos seguintes canais:

- Site do Sistema de Atendimento Agendando:  http://saaweb.mte.gov.br

- Atendimento telefônico Alô Trabalho: 158

- Presencialmente nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho

- Presencialmente na rede conveniada

Salientamos também que sites que não tenham em seu endereço o domínio: mte.gov.br e trabalho.gov.br não são oficiais do Ministério do Trabalho.

Fonte: Ministério do Trabalho

DSPJ INATIVA FOI EXTINTA

Através da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, foram determinadas regras para que as pessoas jurídicas inativas e as que
não possuem débitos a declarar deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa a janeiro de cada ano-calendário.
Esta “DCTF-Negativa” deverá ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, ou seja, a “DCTF-Negativa” de 2017 deverá ser entregue até 21/03/2017.
Todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
Portanto, a partir de 2017, não há mais a necessidade de entregar a “DSPJ-Inativa“, sendo esta obrigação extinta perante a RFB.
Regra Transitória em 2016
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, como não havia previsão de apresentação da DCTF de janeiro por pessoas jurídicas inativas, estabeleceu-se a regra de que a DCTF de janeiro de 2016 deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.
Trata-se da prestação da informação de inatividade do ano-calendário de 2016, que somente seria apresentada em março de 2017, caso a DSPJ – Inativa ainda existisse.

Fonte: Guia Tributário

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

OBRIGAÇÕES DE UMA IGREJA EVANGÉLICA

Muitos pastores desconhecem as obrigações de uma Igreja Evangélica. Por ser considerada uma entidade imune ou isenta, muitos acham que a Igreja Evangélica não possui obrigações a cumprir. Muitos consideram a Igreja “apenas” como uma instituição espiritual. Porém, as Igrejas Evangélicas precisam se adequar as leis e serem abertas e regularizadas juridicamente e manterem registros contábeis em dia, a fim de evitar problemas com os órgãos reguladores.

A Personalidade Jurídica de uma Igreja

O artigo 44 do Código Civil, em seu inciso IV, estabelece que as organizações religiosas sejam pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente do seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica. Além do registro em cartório, as Igrejas Evangélicas devem requerer junto à Receita Federal o seu CNPJ.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: Contabilidade

Por falta de conhecimento, a maioria dos pastores e responsáveis por Igrejas Evangélicas, pensam que por serem imunes ao Imposto de Renda, as Igrejas Evangélicas estão também desobrigadas a manter a contabilidade devidamente registrada. As Igrejas Evangélicas devem manter os livros contábeis em dia.
É a documentação contábil que comprova a origem dos bens da Igreja, lançados na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis e registros, de origem interna ou externa, que dão veracidade à escrituração.
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas e conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos são requisitos para manter o direito à imunidade ao pagamento de impostos perante o fisco federal.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: Documentação Confiável

É muito comum que pastores utilizem de recursos próprios para efetuarem compras, aluguéis de imóveis, entre outras operações. Existem também, aqueles que utilizam conta bancária própria para realizar operações em nome da Igreja. Porém esses procedimentos não são recomendados.
A NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) considera como documentação hábil para a escrituração contábil, toda a documentação que comprova a operação realizada. Sendo assim, não são considerados documentos hábeis:
·                       Contas em nome do pastor ou de qualquer membro da Igreja;
·                       Despesas de veículos em nome do pastor ou de qualquer membro da Igreja;
·                       Recibos que não possuam o nome ou CNPJ da Igreja
A NBC determina que os documentos que não são considerados HÁBEIS NÃO PODEM SER CONTABILIZADOS, pois colocam em dúvida a veracidade das informações.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: ECF

A partir do ano-calendário de 2015 (exercício de 2016), as entidades imunes ou isentas devem apresentar a ECF(Escrituração Contábil Fiscal), de forma centralizada pela matriz. A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido do tipo A1 ou A3 ou mediante procuração obtida no site da Secretaria da Receita Federal.

Obrigações de uma Igreja Evangélica: ECD

Tempos atrás, quando havia pouca fiscalização, as igrejas não mantinham a contabilidade de forma correta e organizada e entregavam apenas a DIPJ. Porém, a Receita Federal editou a IN 1420/2013, obrigando todas as entidades imunes ou isentas a manter em dia a contabilidade para poderem entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital).
A ECD, faz parte do programa da Receita Fedreal chamado SPED, que nada mais é que a transmissão para a Receita Federal das informações extraídas da contabilidade.
Estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas imunes ou isentas que:
·                       apurarem o somatório das contribuições (PIS-Pasep + Cofins + CPRB + contribuição incidente sobre a Folha de Salários), superior a R$ 10.000,00; ou
·                       auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
Todas as Igrejas Evangélicas estão obrigadas a manter a contabilidade completa de suas operações, pois sem a contabilidade não terão como atender a legislação fiscal quanto à entrega da declarações citadas acima, ficando sujeitas a penalidades fiscais e até à perda do direito de imunidade.
Manter as obrigações de uma Igreja Evangélica em dia não é tão simples como muitos pensam. Para isso, é de extrema importância contar com a ajuda de um contador ou de um escritório de contabilidade, para que se evite multas e problemas para a instituição e seus dirigentes.
Fonte: Étika Soluções Consultoria Contábil


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

COM NOVO PRAZO, BOLETO VENCIDO PODE SER PAGO EM QUALQUER BANCO A PARTIR DE JULHO

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou, em nota, que a implantação da nova plataforma de cobrança dos boletos bancários, que estava prevista para valer a partir de março, foi prorrogada e terá início em julho. 
“As instituições optaram por postergar a primeira onda de validações de boletos a fim de garantir que o sistema já esteja integrado e sendo alimentado pelas plataformas de todos os bancos”, diz a entidade.

Pelo novo modelo, boletos bancários que tenham passado da data de vencimento poderão ser pagos em qualquer banco. A medida será implantada de forma escalonada e começará com os boletos de valor igual ou acima de R$ 50 mil, a partir do dia 10 de julho. Em dezembro de 2017, a mudança será estendida para boletos de qualquer valor, seguindo o cronograma divulgado pela Febraban.

A ação será possível devido a um novo sistema de liquidação e compensação para os boletos bancários criado pela federação em parceria com a rede bancária. O novo mecanismo deve reduzir as inconsistências de dados, evitar pagamento em duplicidade e permitir a identificação do CPF do pagador, facilitando o rastreamento de pagamentos e coibindo fraudes.

Segundo a Febraban, anualmente no Brasil são pagos cerca de 3,5 bilhões de boletos bancários de venda de produtos ou serviços. Todas as informações que obrigatoriamente devem constar no boleto (CPF ou CNPJ do emissor, data de vencimento, valor, nome e número do CPF ou CNPJ do pagador) vão continuar. O código de barras também permanece.

Quando o consumidor, seja pessoa física ou empresa, fizer o pagamento de um boleto vencido, haverá uma consulta ao novo sistema para checar as informações. “Se os dados do boleto que estiver sendo pago coincidirem com aqueles que constam no sistema, a operação é validada. Se houver divergência de informações, o pagamento não será autorizado e o consumidor poderá fazer o pagamento exclusivamente no banco que emitiu a cobrança, uma vez que essa instituição terá condições de fazer as checagens necessárias”, informou a Federação Brasileira de Bancos.

Fonte: Camila Boehm - Repórter da Agência Brasil 

NOVA FERRAMENTA PERMITE DESISTÊNCIA ON-LINE DE PARCELAMENTOS

Agora contribuintes poderão desistir de parcelamentos por meio do e-CAC PGFN.


Os contribuintes que possuem parcelamento em curso com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão desistir dessas modalidades de pagamento por meio de ferramenta disponível no e-CAC PGFN.

A ferramenta de desistência de parcelamento está disponível na opção “Parcelamento”, no e-CAC PGFN. Para as modalidades de parcelamento controladas pelo sistema SIDA e pelo SISPAR, o requerimento de desistência possui efeitos imediatos.

Já para os parcelamentos controlados pelos sistemas da Receita Federal (REFIS, PAES e PAEX), o requerimento apresentado pelo contribuinte no e-CAC da PGFN será distribuído eletronicamente para a unidade responsável pelo domicílio fiscal do optante, através do sistema SICAR.

Esses requerimentos de desistência são parametrizados: o próprio e-CAC apresenta ao contribuinte as modalidades de parcelamento existentes e permite gerar o requerimento apenas para os parcelamentos apresentados.

No próprio e-CAC da PGFN, por meio do menu “Consulta”, opção “Protocolo/Requerimento” o contribuinte poderá acompanhar a tramitação e obter comprovante da sua solicitação.

Para sanar possíveis dúvidas que poderão surgir durante o processo de desistência dos parcelamentos, foi elaborado um passo a passo que pode ser acessado no site da PGFN.

O e-CAC encontra-se disponível para acesso de segunda-feira à sexta-feira das 07h às 21h.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional