sexta-feira, 29 de abril de 2011

CONFIRA O CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÕES DO IR 2011

A Receita Federal publicou , no Diário Oficial da União, o calendário dos lotes de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física 2011 (ano-calendário 2010).

Serão sete lotes, com início em 15 de junho 2011.

A liberação obedece a ordem e a forma de entrega - primeiro internet e depois disquete. Os idosos têm prioridade.

A expectativa é de que cerca de 24 milhões de pessoas prestem contas ao governo este ano.

O prazo de entrega teve início em 1º de março e se encerra em 29 de abril. A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

CALENDÁRIO

1º lote – 15 de junho de 2011

2º lote – 15 de julho de 2011

3º lote – 15 de agosto de 2011

4º lote – 15 de setembro de 2011

5º lote – 17 de outubro de 2011

6º lote – 16 de novembro de 2011

7º lote – 15 de dezembro de 2011

CONECTIVIDADE SOCIAL UTILIZARÁ CERTIFICADOS DIGITAIS ICP-BRASIL

A Caixa Econômica Federal determinou, com base na CIRCULAR Nº 547 DE 20 DE ABRIL DE 2011, que todas as empresas deverão utilizar um Certificado Digital ICP-Brasil como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social, conforme o cronograma constante na circular da própria Caixa.

As empresas e escritórios de contabilidade utilizam o Conectividade Social para cumprir suas obrigações em relação ao FGTS. O uso do canal é obrigatório para transmissão do arquivo SEFIP. A partir de maio/2011, para ter acesso às novas funcionalidades do canal, a empresa precisa ter um Certificado Digital ICP-Brasil, que deverá ser obtido nos prazos fixados pela Caixa, conforme cronograma de adesão constante na circular nº 547.

Para informar as empresas, a Caixa enviou comunicados para os clientes que já acessam o sistema com algumas informações e publicou em 20 de Abril de 2011 a circular nº 547, que estabelece a certificação digital no modelo ICP-Brasil para acesso ao Conectividade Social.

O certificado digital indicado para empresas e escritórios de contabilidade é o e-CNPJ. Para os procuradores pessoas físicas, o certificado indicado é o e-CPF, com o número do NIS (PIS/PASEP/NIT). Para ambos os casos, recomendamos o tipo A3.

Pode ser utilizada a procuração eletrônica do sistema para delegar o acesso a outras empresas ou pessoas, desde essas tenham vínculo empregatício com o CNPJ. Também é possível substabelecer procurações. Exemplo: a empresa A (com e-CNPJ) faz uma procuração para o escritório de contabilidade B (com e-CNPJ). O escritório de contabilidade B subscreve essa procuração para o funcionário que irá atualizar o sistema (com e-CPF), desde que esse tenha vínculo empregatício com o escritório B.

Os e-CPFs já existentes continuam válidos e poderão acessar o sistema, mas os e-CPFs que forem emitidos a partir de agora (maio de 2011), deverão conter o número do NIS (PIS/PASEP/NIT) para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

CONTABILISTA: COBRE ADEQUADAMENTE PELOS SEUS SERVIÇOS

Já fui sócio de escritório de contabilidade, e sei o quanto é difícil valorizar, junto à clientela, o leque de serviços oferecidos, e cobrar adequadamente os honorários a que faz jus.

Conversando com vários contabilistas, e somando à minha própria experiência como empreendedor contábil, cheguei a uma conclusão: quem não cobrar adequadamente pelos serviços prestados, estará fadado à mediocridade financeira e qualitativa de seu escritório.

Seu cliente pediu serviços extras, de preenchimento de cadastro bancário? – fixe o preço, antecipadamente, com base na tarefa ou no tempo despendido.

Cliente passou de lucro presumido para lucro real? Reavalie a extensão dos serviços acessórios, e não tenha receio de adequar os honorários à realidade!

Cobre por registro de funcionário. Para cada funcionário extra, uma taxa (realista, avaliada em planilha) deve ser cobrada. A empresa fez 10 rescisões este mês? Cobre taxa por rescisão!

Mas, diria você: “todos meus clientes vão fugir de mim...!”. Ledo engano, salvo se seus serviços forem ruins mesmo ou se seus preços forem exagerados. Para fixação de preços, estabeleça um critério técnico (utilize, como sugestão, a “planilha de honorários contábeis”).

Qualidade a preço justo é o que o contabilista precisa oferecer a seus clientes. Se um cliente seu não quer qualidade... é porque não merece ser seu cliente (a não ser que você também não faça questão de qualidade em seus serviços...).

A lógica é a seguinte: se você não cobrar por seus serviços, acabará tendo um escritório com pouco ou nenhum lucro. Obviamente, isto levará a você a tentar aumentar o leque de clientes, para gerar mais receita. Aumentando o leque de clientes, você terá que investir mais, em equipamentos, programas, treinamento, espaço físico, mobiliário, etc... elevando, de novo, seus custos!

E o ciclo continua, até que, estafado de tanto trabalhar e de ser mal remunerado, você perde a qualidade de trabalho e põe fora seu capital. Aí, só resta vender seu escritório, por uma bagatela, para o primeiro corajoso que se dispor a enfrentar a situação...

Pare de ter receio de cobrar pelos seus serviços! Comece a avaliar, criteriosamente, quais os custos e as receitas correspondentes, por clientes.

Exemplos:

Um cliente que tem 1.000 lançamentos contábeis mensais deve ter um honorário proporcional maior que outro cliente, com apenas 150 lançamentos contábeis mensais.

Um cliente que tem 50 funcionários, e alta rotatividade de pessoal (admissões e demissões) deve ser cobrado por movimento e manutenção de pessoal. Já um cliente que tenha 1 ou 2 funcionários, cobre a taxa mínima para administração trabalhista.

Uma empresa que tenha 500 notas fiscais de entrada e saída mensais, tenha substituição tributária do ICMS para todos os estados, e apure IPI, deve ter honorários bem calculados, para não ser subsidiado por outro cliente, microempresa, que tenha somente 10 notas por mês e que apure seus tributos pelo Simples.

Determinada empresa tem 10 contas bancárias, enquanto outro apenas uma. O custo para conciliar 10 contas é 10 vezes mais que conciliar uma (considerando-se uma movimentação bancária normal). Você ponderou isto na formação de seus honorários para ambas empresas?

Questão de justiça, para você e para seus clientes!


Júlio César Zanluca

sexta-feira, 15 de abril de 2011

ASSOCIAÇÕES X FUNDAÇÕES - ENTENDA AS DIFERENÇAS

a) Associações ou Sociedades civis

Nos termos do artigo 51 do Código Civil:

"Art. 51 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos"
Pode-se definir, portanto, associação como a entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e constituída por um grupo de pessoas que objetivam um determinado fim não lucrativo, tais como, morais, literários, artísticos, em suma, finalidades não econômicas ou ideais. As associações são regidas por um contrato ou estatuto social, com ou sem capital.

As associações, de acordo com a sua finalidade, podem ser classificadas em três grupos:

(i) têm por fim o interesse pessoal dos próprios associados, sem objetivo de lucro, como as sociedades recreativas ou literárias;

(ii) as que têm como escopo principal a realização de uma obra estranha ao interesse pessoal dos associados, e que fique sob a dependência da associação ou se torne dela autônoma, por exemplo, as associações beneficentes. Embora seus associados possam visar interesse pessoal, sua finalidade primordial é a de prover uma obra de caridade em benefício de terceiros;

(iii) associações que têm por finalidade principal ficarem subordinadas a uma obra dirigida autonomamente por terceiras pessoas.

As associações diferem das sociedade uma vez que esta última tem uma finalidade econômica, além de ser formada por um grupo reduzido de pessoas. De acordo com a definição do artigo 1.363 do Código Civil "celebram contrato de sociedade as pessoas que, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns."

Tanto as associações quanto as sociedades civis são regidas pelo Código Civil. Já as sociedades mercantis regem-se pelo Código Comercial, por leis específicas como a leis das sociedades por ações e por quotas de responsabilidade limitada e, subsidiariamente, pelo Código Civil.

a.1) Constituição

Nos termos dos artigos 18 e 19 do Código Civil, a criação de uma associação ou sociedade civil obedece a dois momentos distintos: o da constituição (por meio de ato jurídico inter vivos) e o do registro. Finalizada a fase de inscrição do seu estatuto, em forma pública ou particular, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, considera-se legalmente a existência da pessoa jurídica, ou seja, é neste momento que a associação adquire capacidade jurídica, tornado-se sujeito de direitos e obrigações.

Certas atividades, por estarem ligadas a interesses de ordem pública, necessitam de uma autorização estatal para sua constituição. Em princípio, vigora no direito brasileiro o critério de liberdade de associação para fins lícitos, tendo a exigência de autorização um caráter excepcional, alcançando apenas algumas atividades expressamente previstas em lei, tais como as atividades financeiras.

a.2) Funcionamento

Uma vez legalmente constituídas, as associações podem funcionar por meio de órgãos definidos no estatuto. São estes órgãos que praticam os atos judiciais e extrajudiciais em nome da associação.

É o estatuto que regula os direitos e deveres da associação, bem como de seus associados.
As sociedades também agem por meio de órgãos, conforme determinado no contrato social.

a.3) Extinção

A extinção das associações ou sociedades civis pode ser consensual, por vontade da maioria, legal ou judicial, conforme determina o artigo 21 do Código Civil.
A dissolução convencional é aquela que ocorre por deliberação dos seus integrantes. A dissolução também poderá ocorrer por determinação legal ou por meio de ato governamental que casse a autorização para o seu funcionamento.

Uma vez dissolvida a sociedade ou associação, seu patrimônio tem destinação diversa. No caso da sociedade, o patrimônio será dividido entre os sócios e, no caso da associação deve ser obedecido o estabelecido no estatuto social, uma vez que o seu patrimônio não pertence aos associados.

Caso o estatuto seja omisso, é devolvido aos associados o direito de dispor sobre os bens e, na hipótese de inexistir um consenso, os bens serão devolvidos ao patrimônio municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Terminada a fase de liquidação, deve ser realizado o cancelamento do registro para que ocorra a extinção definitiva.

b) Fundações

A fundação pode ser definida como uma universalidade de bens, dotada de personalidade jurídica, que por vontade de seu instituidor, pessoa física ou jurídica, lhe é atribuí da uma finalidade social.

A fundação é constituída em proveito dos seus destinatários, em um estabelecimento permanente, ou em uma receita ou renda vitalícia, ou em uma perpetuidade de qualquer outro modo garantida.

Todavia, não é qualquer universalidade de bens que se constitui numa fundação, sendo necessário para tanto, a personificação, ou seja, a aquisição de personalidade jurídica própria.
Assim, diferentemente das associações e sociedades civis, as fundações obedecem a critérios mais rigorosos para sua constituição, funcionamento e extinção.

b.1) Constituição

Uma fundação pode se instituída por pessoas físicas ou jurídicas, por ato inter vivos ou mortis causa.
Para que seja adquirida a personalidade jurídica, é preciso que os atos constitutivos, assim como as associações e sociedades, sejam registrados no registro competente.

Inicialmente, para sua criação, a lei impõe alguns requisitos, previstos no artigo 24 do Código Civil, tais como, escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres e finalidade específica.

O funcionamento da fundação depende de aprovação do Ministério Público. Sem esta aprovação o estatuto não poderá ser levado a registro. Tal aprovação decorre do interesse público inerente ao ente fundacional.

Uma vez cumpridos todos os requisitos, que se completam com o registro, está criada a fundação.

b.2) Funcionamento

Tendo em vista o interesse social na atividade desenvolvida pelas fundações, cabe ao Ministério Público Estadual a função de órgão fiscalizador das mesmas, que analisa os atos de seus administradores, as contas de gestão, podendo anulá-los sempre que estiverem em desacordo com a vontade do instituidor.

Assim como nas associações e sociedade, é o estatuto que regulamenta os direitos e deveres da fundação, podendo ser reformulado por maioria absoluta, observando-se sempre a vontade estabelecida pelo fundador e a aprovação pelo Ministério Público.

b.3) Extinção

A extinção das fundações pode ocorrer pelo decurso de prazo da sua existência ou por meio de decição judicial.
A dissolução convencional é aquela que ocorre por deliberação dos seus integrantes. A dissolução também poderá ocorrer por determinação legal ou por meio de ato governamental que casse a autorização para o seu funcionamento.

Uma vez decretada sua extinção por sentença, surge a questão do destino do seu patrimônio. A lei determina que primeiro deve ser obedecida a vontade do instituidor. Na falta de indicação precisa, deverá ser observado o disposto no estatuto. Caso esse seja omisso, os bens serão incorporados a alguma outra fundação de fins idênticos ou semelhantes. Inexistindo outra fundação, os bens serão entregues à Fazenda Estadual.

c) Associação X Fundação

As principais diferenças entre as associações e as fundações podem ser resumidas conforme o quadro demonstrado a seguir:

d) Consórcio

O consórcio constitui uma modalidade de concentração de empresas. Através desse instituto, diversas empresas podem se associar mutuamente para assumir um determinado empreendimento ou ainda atividades e encargos que isoladamente não teriam força, econômica, técnica ou financeira para executar.

De acordo com o artigo 278 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), as sociedades podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, no entanto, o consórcio não possui personalidade jurídica e as empresas consorciadas se obrigam nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

O consórcio é constituído por meio de contrato, que deverá ser aprovado pelo órgão da sociedade que tiver competência para autorizar a alienação dos bens do ativo imobilizado e do qual deverá constar os seguintes elementos:

(i) a designação do consórcio, se houver; (ii) o seu objeto; (iii) a duração, endereço e foro; (iv) a definição das obrigações e responsabilidades de cada uma das consorciadas; (v) normas sobre o recebimento de receitas; (vi) as normas sobre sua administração, contabilização e representação;

(vii) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum; e, (viii) a contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
O referido contrato deverá ser levado a registro, no local da sua sede, devendo ser publicada a certidão de arquivamento.

e) Cooperativas Sociais

As cooperativas sociais foram instituídas pela Lei nº 9.867/99 e têm como finalidade a inserção das pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho.

Tais entidades fundamentam-se no interesse da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social do cidadãos, incluindo entre as suas atividades a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

Segundo estabelece a lei que criou as "cooperativas sociais", consideram-se pessoas em desvantagem :

• os deficientes físicos e sensoriais;
• os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
• os dependentes químicos;
• os egressos de prisões;
• os condenados a penas alternativas à detenção;
• os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.


RFB (RECEITA FEDERAL DO BRASIL) - SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO e-CAC

A RFB (Receita Federal do Brasil) publicou, no dia 7 de abril de 2011, a Instrução Normativa nº 1.146, que altera a Instrução Normativa nº 944/2009, que dispõe sobre a concessão de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte).

Ficou estabelecido que a procuração emitida por meio do aplicativo disponível no site da RFB deve ser impressa e assinada pelo responsável da empresa, no caso de Pessoa Jurídica, pelo próprio contribuinte, no caso de Pessoa Física, ou por procurador perante um servidor do órgão.

Além disso, a procuração tem de ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, por meio de validação que deve ser feita em uma unidade de atendimento da Receita, no prazo de trinta dias contados da data da emissão do documento.

Para obter a validação, é necessário entregar a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante, do outorgado e do procurador. A autenticação das cópias poderá também ser efetuada na unidade de atendimento da Receita Federal, desde que sejam apresentados os documentos originais.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

ALUGUEL: SAIBA COMO RECOLHER IMPOSTO SOBRE RENDIMENTO

Apesar de muitos contribuintes desconhecerem o impacto do Imposto de Renda sobre o recebimento de aluguel, é importante deixar claro como isso funciona nas situações em que o imóvel está alugado para uma empresa ou quando está alugado para uma outra pessoa física.

Empresas x pessoas físicas

Quem recebe aluguel de imóvel locado para uma empresa tem o IR retido pela fonte pagadora. Isto é, a empresa paga para você o valor do aluguel, mas já desconta a parcela do IR, e é ela a responsável pelo recolhimento do tributo retido à Receita Federal. Nesse caso, trata-se de rendimento e deve ser declarado como Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica, informando a parcela de IR já retida na fonte.

Agora, caso o inquilino seja uma pessoa física, você deverá recolher mensalmente o imposto sobre o valor recebido pelo aluguel, através do famoso carnê-leão, formulário para pagamento do imposto das pessoas físicas. Trata-se de um DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) recolhido sob o código 0190.

Carnê-leão permite abatimentos

No caso do recolhimento do carnê-leão, antes de calcular o imposto sobre o valor do aluguel do imóvel, é possível deduzir as despesas permitidas por lei da base de cálculo do imposto. Entre as despesas que podem ser deduzidas estão os gastos com dependentes, com contribuição previdenciária, pagamento de pensão alimentícia etc. Após deduzir todas estas despesas do mês no valor do seu aluguel, você terá o valor líquido do aluguel, sobre o qual incidirão as alíquotas do IR.

Vale ressaltar que a tributação só ocorrerá caso este valor líquido (base de cálculo) seja igual ou superior a R$ 1.499,15 por mês. O mesmo acontece no caso em que o inquilino pessoa jurídica for descontar o IR na fonte. Valores abaixo de R$ 1.499,15 são considerados rendimentos isentos ou não-tributáveis.

Nem sempre aluguel abaixo do teto é isento

No entanto, estas considerações devem ser levadas em conta apenas quando o rendimento é analisado isoladamente. Como se trata de um rendimento provindo do aluguel de um imóvel, ele deve ser incorporado à sua renda mensal, somando salários e eventuais aposentadorias.

Neste sentido, isto significa que, se você recebe R$ 500 por mês de aluguel estaria, teoricamente, isento do pagamento do Imposto de Renda. Mas, se você possui um salário de R$ 1 mil, que também seria isento de IR, por exemplo, sua renda tributável será de R$ 1.500, acima, portanto, do teto de isenção do Imposto de Renda. Neste caso, fica claro que nem sempre o rendimento de aluguel na faixa de isenção está isento da incidência do IR.