O art. 4º da EC 20/98 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, é o que dispõe o § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
O art. 59 do Regulamento da Previdência Social (RPS) considera como tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
O art. 32, inciso II, § 22 dispõe que considera-se como período contributivo para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social.
O Decreto 6.939/2009, publicado em 19.08.2009, acrescentou ao § 22 que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se período contributivo o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata o Regulamento da Previdência Social.
De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I) O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II) O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV) O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
V) O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI) O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII) O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII) O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX) O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X) O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI) O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII) O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII) O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV) O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV) O tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI) O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVII) O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVIII) O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX) O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX) O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e
XXI) O tempo de contribuição efetuado pelo servidor público:
a) Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; e
c) Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
XXII) O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
O § 1º do art. 60 dispõe ainda que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previdência social.
Conforme dispõe o § 7º do art. 89 da Lei 8.212/91, o beneficiário não poderá antecipar os pagamentos das contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, é o que dispõe o § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
O art. 59 do Regulamento da Previdência Social (RPS) considera como tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
O art. 32, inciso II, § 22 dispõe que considera-se como período contributivo para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social.
O Decreto 6.939/2009, publicado em 19.08.2009, acrescentou ao § 22 que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se período contributivo o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata o Regulamento da Previdência Social.
De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I) O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II) O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV) O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
V) O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI) O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII) O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII) O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX) O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X) O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI) O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII) O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII) O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV) O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV) O tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI) O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVII) O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;
XVIII) O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX) O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX) O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e
XXI) O tempo de contribuição efetuado pelo servidor público:
a) Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
b) Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; e
c) Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
XXII) O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
O § 1º do art. 60 dispõe ainda que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previdência social.
Conforme dispõe o § 7º do art. 89 da Lei 8.212/91, o beneficiário não poderá antecipar os pagamentos das contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
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