segunda-feira, 31 de agosto de 2009

O QUE A PREVIDÊNCIA CONSIDERA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA?

O art. 4º da EC 20/98 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, é o que dispõe o § 10 do art. 40 da Constituição Federal.

O art. 59 do Regulamento da Previdência Social (RPS) considera como tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.



O art. 32, inciso II, § 22 dispõe que considera-se como período contributivo para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social.



O Decreto 6.939/2009, publicado em 19.08.2009, acrescentou ao § 22 que para os demais segurados, inclusive o facultativo, considera-se período contributivo o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata o Regulamento da Previdência Social.



De acordo com o art. 60 do RPS, até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:



I) O período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;

II) O período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;

III) O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

IV) O tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social;

V) O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI) O período de contribuição efetuada como segurado facultativo;

VII) O período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

VIII) O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;

IX) O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

X) O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

XI) O tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;

XII) O tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;

XIII) O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XIV) O período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

XV) O tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;

XVI) O tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVII) O período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122 do RPS;

XVIII) O período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

XIX) O tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;

XX) O tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; e

XXI) O tempo de contribuição efetuado pelo servidor público:

a) Ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

b) Ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; e

c) Contratado por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

XXII) O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

O § 1º do art. 60 dispõe ainda que não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RPS ou por outro regime de previdência social.

Conforme dispõe o § 7º do art. 89 da Lei 8.212/91, o beneficiário não poderá antecipar os pagamentos das contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAL AUTÔNOMO ESTABELECIDO OU DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIFERENTE DO TOMADOR RETER OU NÃO ISSQN

ISS - RETENÇÃO DE ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E PESSOAS FÍSICAS ESTABELECIDOS OU DOMICILIADOS EM OUTROS MUNICÍPIOS.
1. A consulente tem por objetivo social a prestação de serviços de advocacia em geral e encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro.2. A consulente informa que presta serviços jurídicos em todo o território brasileiro e no exterior, contratando outros prestadores de serviços localizados em diversos municípios da Federação, fato que poderia suscitar hipótese de retenção do ISS.3. Pergunta sobre a necessidade de retenção de ISS em relação aos prestadores de serviços autônomos localizados em outros municípios, questionando especificamente os seguintes aspectos:
3.1. Se os prestadores autônomos estabelecidos em outros Municípios devem ou não estar cadastrados na Prefeitura do Município de São Paulo para prestarem serviços para tomadores aqui estabelecidos e, em caso positivo, como deverá ser feito o cadastro.
3.2. Inexistindo tal cadastro em São Paulo, qual documento deverá ser exigido do prestador autônomo em relação ao serviço prestado e sua eventual inscrição no Município em que estiver localizado?
3.3. Em qual (is) hipótese(s) deve-se reter o ISS sobre os serviços prestados por estes autônomos?
3.4. Devendo ser feita a retenção, qual seria a alíquota correspondente, como deve ser feita a retenção, qual a guia de recolhimento, qual o código de serviço e qual a eventual obrigação acessória deverá ser cumprida?
4. O Art. 9.º - A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação das Leis n º 14.125/2005 e 14.256/2006, prevê que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
4.1. Por sua vez, o Decreto nº 46.598/2005, que regulamenta a Lei nº 14.042/2005, prevê no caput e § 10º do art. 1º que o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços previstos na tabela constante do Anexo Único do decreto, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo que o prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
4.2. Por sua vez, o item 1 da Portaria SF nº 101/2005 prevê o cadastro somente de pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada por outro município no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
4.3. Assim, por força do disposto no Decreto nº 46.598/2005 e Portaria SF nº 101/2005, somente as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios.
5. Além das regras relativas à retenção do ISS em relação a prestadores pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 9º da Lei 13.701/2003. Assim, em todas as hipóteses descritas no art. 9º desta Lei deverá ser retido o ISS sobre os serviços prestados por pessoa física estabelecida ou domiciliada em outro município.
6. Por fim, existe a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 13.701/2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29/12/2005.
6.1. Em face deste dispositivo, as pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios devem apresentar recibo em que constem os dados arrolados no inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.701/2003, exceto quanto à apresentação do número do CCM, uma vez que não estão sujeitos à inscrição no Município de São Paulo.
6.2. Caso o prestador não forneça recibo nesta conformidade, deverá ser retido e recolhido o imposto pelo tomador do serviço.
7. Em síntese das conclusões alcançadas temos que:
7.1. As pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas em outros municípios não estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM.
7.2. O profissional autônomo ou pessoa física estabelecida ou domiciliada em outro município deve apresentar recibo onde conste o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e o valor do serviço. Caso o prestador de serviços não apresente recibo com estes dados, deverá ser retido e recolhido o ISS pelo tomador.
7.3. O ISS sobre os serviços prestados por profissionais autônomos ou pessoas físicas estabelecidos ou domiciliados em outros municípios deve ser retido nas hipóteses descritas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003, independentemente da apresentação de recibo.
7.4. Os códigos de serviço e alíquotas aplicáveis são aqueles descritos no Anexo II da Portaria SF nº 14/2004, sendo que o pagamento pode ser feito via Sistema de Pagamentos On-Line (ATM) ou Documento de Arrecadação (DAMSP), conforme orientações disponíveis no site http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/ secretarias/financas/servicos/pagamentodetributos.(Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria de Finanças da Prefeitura de São Paulo - Data de decisão: 26/06/2009 - Data de publicação: 26/06/2009) Sempre que o tomador dos serviços contrata profissional autônomo estabelecido em outro Município, diferente do dele, surgem dúvidas acerca da necessidade de reter ou não reter o ISSQN na fonte. Essa dificuldade decorre do fato de que, em regra, as Leis Municipais não abordam essa matéria de forma detalhada e específica, o que dá margem para interpretações conflitantes e totalmente subjetivas.Esse é o tema de nosso artigo desse mês, que utilizará como parâmetro recentíssima decisão em processo de consulta da Prefeitura Municipal de São Paulo.Primeiramente é preciso esclarecer que os profissionais autônomos, regularmente inscritos em Cadastro Municipal, são tributados pelo ISSQN por meio de valor fixo. Para esses profissionais a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho não é base de cálculo do Imposto Municipal. Por conta disso, esses profissionais estão desobrigados da emissão de Nota Fiscal de Serviços.Assim, no caso de autônomo estabelecido no mesmo município do tomador, a simples emissão do recibo inibe a retenção do ISSQN na fonte.Importante lembrar que o recibo deve conter no mínimo as seguintes informações:
a) nome do prestador;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) número de inscrição no cadastro municipal;
d) descrição do serviço prestado
Já no caso de autônomo estabelecido em município diferente do tomador, a decisão em comento é bastante inovadora. Entende o Fisco Municipal paulistano que o ISS incidente sobre os serviços prestados por profissionais autônomos domiciliados em outros municípios deve ser retido pelo tomador nas hipóteses descritas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003, independentemente da apresentação de recibo.Isso significa que mesmo apresentando recibo com as informações de seu Município de origem, diferente de São Paulo, os serviços prestados pelo profissional autônomo sofrerão retenção do ISSQN. No entanto, a regra vale apenas para os serviços cujo ISSQN é devido no local de sua execução - artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.A decisão está correta, pois realmente nos casos em que o Imposto é devido no local de sua execução, a Lei Municipal pode atribuir ao tomador a responsabilidade por sua retenção na fonte. Caso o profissional autônomo queira livrar-se da retenção do ISSQN na fonte, a fim de garantir o recolhimento com base em valor fixo, basta efetuar a sua inscrição no cadastro do Município onde o serviço está sendo prestado. Por fim, cabe registrar que no caso de serviços prestados por autônomo cujo ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, a emissão de recibo com as informações do município de origem são suficientes para afastar a retenção do ISSQN na fonte.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Pela definição oficial, uma nota fiscal eletrônica (NF-e) é "um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes".
É um instituto oficial de fiscalização tributária, em vigor desde o dia 15 de setembro de 2006, e que substitui a
nota fiscal impressa modelos 1 e 1A, havendo a previsão de estender a substituição a outros modelos de notas fiscais.
Histórico e aspectos legais
Exemplo de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Teve origem em uma parceria entre o
ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais) e a Receita Federal do Brasil.
É o pioneiro de três subprojetos que integram um programa do governo federal chamado
SPED (Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal), a saber, escrituração contábil, escrituração fiscal e nota fiscal eletrônica. A fase de projeto piloto da Nota Fiscal Eletrônica foi iniciada em 2005, compreendendo as secretarias de fazenda de 6 estados e várias grandes empresas. Hoje recebem a NF-e os seguintes estados: Goiás, Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Maranhão e Santa Catarina.
A Emenda Constitucional nº 42, aprovada em 19 de dezembro de 2003, introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.
Para atender o disposto Constitucional, foi realizado, em julho de 2004, em
Salvador, o I ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, reunindo o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, e o representante das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais.
O encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.
Em consideração a esses requisitos, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica, um objetivando a construção de um cadastro sincronizado que atendesse aos interesses das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, outro, de caráter geral, que viabilizasse o desenvolvimento de métodos e instrumentos que atendessem aos interesses das respectivas Administrações Tributárias.
Em agosto de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, em São Paulo, o Secretário da Receita Federal, os Secretários de Fazenda dos Estados e DF, e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais, buscando dar efetividade aos trabalhos de intercâmbio entre os mesmos, assinaram os Protocolos de Cooperação nº 02 e nº 03, com o objetivo de desenvolver e implantar o Sistema Público de Escrituração Digital e a Nota Fiscal Eletrônica.
O Sped, no âmbito da Receita Federal, faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados.
A NFe atende as normas definidas no projeto da SEFAZ e sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e recebimento pelo fisco.

Posição atual

No dia 15 de setembro de 2006, em GO e RS, foram emitidas as primeiras NF-e com validade tributária. Desde então a Nota Fiscal Eletrôncia deixou o status de projeto piloto, tornando-se um instituto oficial de controle fiscal recebido pelas Secretarias de fazenda de vários outros estados.
O Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007 instituiu a obrigatoriedade do uso da NF-e para empresas do setor de combustíveis e cigarro.Há previsão de que a adesão se torne compulsória também para as 12.000 maiores empresas ainda em 2008. Mesmo sendo a adesão opcional, empresas de outros setores diversos voluntariamente optaram por antecipar a sua participação, atraídas pela redução de custos diretos e indiretos, e determinadas também estudar a mudança gozando de mais tempo para a adaptação.

Obrigatoriedade de Uso
O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
Desenvolvam atividade industrial
Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição
Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação
Forneçam mercadorias para a Administração Pública

Tecnologia

No site oficial do projeto encontra-se um documento que define o comportamento dos sistemas de informação para o processamento de notas eletrônicas nas secretarias de fazenda estaduais. A especificação define o uso de padrões abertos de tecnologia, não impondo o uso de nenhuma solução proprietária. Dentre as muitas vantagens de usar padrões abertos, aproveita-se o conhecimento prévio dos desenvolvedores adquirido em outras atividades que utilizavam as mesmas tecnologias, mesmo não estando relacionadas à nota fiscal eletrônica.
Dentre as principais tecnologias envolvidas figuram:
WebServices
XML
Certificados X.509

Transição

O maior obstáculo ao projeto é que ele impõe às empresas interessadas a necessidade de alterar o sistema de gerenciamento corporativo existente, e, devido à criticidade das mudanças, é impossível a construção de um sistema pronto (de prateleira) que se integre fácil e automaticamente ao sistema existente na empresa. Além disso, as tecnologias que fundamentam o funcionamento do novo sistema são ainda novidade no Brasil, e existe pouca mão-de-obra capacitada e poucas informações sobre elas em língua portuguesa, considerando-se tanto livros quanto à internet.
Entretanto, muitas empresas de informática já se mobilizaram, aprofundando seus conhecimentos na nova sistemática e nas tecnologias envolvidas. Dessa maneira, as empresas que desejarem adotar a Nota Eletrônica dispõem da opção de contratar serviço especializado que direcione e execute a transição.