quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

LEI DETERMINA NOVOS VALORES DE MULTA PELO ATRASO NO ENVIO DE DECLARAÇÕES A RECEITA FEDERAL


Com a implantação da Lei nº 12.766/2012, entraram em vigor novas regras que determinam o valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorretas da EFD (Escrituração Fiscal Digital), Sped e outras declarações da Receita Federal. A lei, publicada no dia 27 de dezembro de 2012, no DOU (Diário Oficial da União), traz no Artigo 8º a alteração feita na redação do Artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 e passa a vigorar assim:    

"O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do Artigo 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - apresentação extemporânea:

a) R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$1 mil por mês-calendário;  

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$100, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços."

Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70%. Em relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item I.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

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