Com a implantação da Lei nº 12.766/2012,
entraram em vigor novas regras que determinam o valor das multas
aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorretas da EFD
(Escrituração Fiscal Digital), Sped e outras declarações da Receita
Federal. A lei, publicada no dia 27 de dezembro de 2012, no DOU (Diário Oficial da União), traz no Artigo 8º a alteração feita na redação do Artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 e passa a vigorar assim:
"O
sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do Artigo 16
da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar
esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - apresentação extemporânea:
a) R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
I - apresentação extemporânea:
a) R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b)
R$1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$1 mil por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$100, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços."
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$1 mil por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$100, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços."
Para
a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o
percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70%. Em
relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas
que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de
apuração do lucro ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item
I.
A multa por apresentação
extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo
ou escrituração digital forem apresentados após o prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício.
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