Entrou em vigor no dia 26 de outubro de 2011, a lei n° 12.513/11 dá nova redação ao artigo 8° da lei n° 7.998/90, e seus incisos acrescentando ainda ao referido artigo dois parágrafos, no qual o governo Federal cria um sistema nacional integrado com informações sobre trabalhadores e vagas fazendo cumprir o artigo 8° da lei.
As novas normas estão valendo para 23 estados no Brasil, e a Bahia está inclusa. E para o ano de 2012 está previsto que o sistema atenda todo, o país.
O seguro desemprego é uma assistência financeira temporária que proporciona auxílio para os profissionais demitidos sem justa causa. “O trabalhador tem do 7° ao 120° dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento,” disse o advogado, Diovani Gobi.
Em muitos casos muitas pessoas preferem terminar de receber o beneficio antes de voltar ao mercado de trabalho. Portanto com as novas regras do seguro desemprego, vigoradas, esta ocorrência não poderá mais predominar, e recusar vaga poderá causar perda do beneficio.
De acordo com informações do advogado, Diovani Gobi, a vaga precisa ser harmônica com a qualificação e salário anterior, e quando surgir uma vaga caso o trabalhador não compareça ao SINE depois de três convocações, sem apresentar uma justificativa satisfatória, o seguro desemprego será cancelado.
O governo pretende assegurar ofertas de emprego, e que o trabalhador procure tão logo o Sistema Nacional de Emprego – SINE, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTEs, e Caixa Econômica Federal, para requerer o beneficio. Na Bahia, apenas o SINE e o SIMM. Assim que o trabalhador for citado no sistema como desempregado, o nome irá para uma lista que faz parte do Programa do governo Federal, Mais emprego.
Documentos necessários para o requerimento
O trabalhador deverá comparecer ao SINE munidos por documentos – Comunicação de Dispensa – CD, requerimento do seguro desemprego, o termo de rescisão do contrato de trabalho, carteira de trabalho, de identidade ou certidão de nascimento ou casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade ou carteira nacional de Habilitação – CNH, comprovante de inscrição no PIS/PASEP, comprovante de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato de comprobatório dos depósitos, e também Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Lei 7.998/10
O artigo 8° da lei 7.998/90 confirma que, o beneficio do seguro será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do beneficio do seguro desemprego; ou IV – por morte do segurado.
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