ATENÇÃO CONTADORES E TODO SEGMENTO EMPRESARIAL BAIANO VAMOS NOS MOBILIZAR.
Abaixo-assinado MANIFESTO CONTRA A ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DO SPED FISCAL ICMS/IPI DE FORMA DESPROPORCIONAL ÀS CAPACIDADES DO SETOR PRODUTIVO. Para:Empresários e classe contábil,Excelentíssimo Sr. Governador do Estado da Bahia,
Excelentíssimo Sr. Deputado Estadual (do Estado da Bahia),
Em 25/12/2011, milhares de contribuintes estarão obrigados a entregar à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia os arquivos da escrituração fiscal digital (EFD - SPED FISCAL), relativos aos meses de janeiro a novembro de 2011, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada arquivo entregue em atraso, totalizando R$ 55.000,00, relativamente aos 11 primeiros arquivos, conforme previsto na Lei n. 7.014/1996 (Lei do ICMS no Estado da Bahia).
De fato, a obrigatoriedade do SPED FISCAL é inevitável e trará importantes avanços à sociedade brasileira, porém as pesadas multas exigidas num contexto em que a grande maioria dos empresários não dispõe de recursos de informática e humanos adequados à complexidade da obrigação têm tornado praticamente impossível seu cumprimento de forma adequada e a tempo. Princípios constitucionais como o princípio da proporcionalidade e da livre iniciativa demonstram a desproporção da obrigação acessória que ultrapassa, em muito, a singeleza das demais obrigações às quais os contribuintes têm estado submetidos.
Atentas a essa realidade, diversas entidades de classe elaboraram documento dirigido aos Senhores Deputados Estaduais, Governador do Estado e Secretário de Fazenda, que, em 17/11/2011, foi entregue em mãos, aos Deputados Estaduais Leur Lomanto Júnior (Vice-Presidente da Assembléia Legislativa), Luciano Simões (Líder da Oposição), José Neto (Líder do Governo) e Fabrício Falcão (Vice-líder do Governo), contendo importantes reivindicações.
Consta do referido documento, enviado por e-mail aos quase 9.000 empresários constantes da lista de obrigadas à EFD no Estado da Bahia, bem como aos senhores nesta oportunidade:
a)minuta de Projeto de Alteração no RICMS-BA, dirigido ao Executivo, prorrogando a obrigatoriedade do SPED;
b) minuta de Projeto de Lei, dirigido ao Legislativo, alterando as condições para aplicação das multas, conforme atualmente consta do art. 42, XIII-A, “l” da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
Essas medidas possibilitarão às empresas baianas, principalmente as de médio porte, maior tempo para adaptação, visando o perfeito cumprimento de tão importante obrigação acessória do ICMS, sem os ônus de multas que poderão inviabilizar a atividade econômica, em prejuízo à toda sociedade.
Faz-se necessário, portanto, a apresentação e aprovação do respectivo projeto de Lei, bem como da alteração no RICMS-BA, atendendo às necessidades e permitindo aos empresários baianos adaptarem-se melhor para o adequado cumprimento dessa obrigação que modifica bruscamente a forma de realizar a escrituração fiscal vigente no Brasil há, pelo menos, 40 anos.
Peço sua atenção com essa demanda, em nome de toda classe empresarial e contábil da Bahia, sob pena de perpertuarmos uma grande injustiça e penalizarmos a classe produtiva baiana pela dificuldade de obter os recursos necessários ao cumprimento da obrigação imposta pelo Estado.
Abaixo da minha assinatura, colo a minuta de alterações a ser apresentada nesta causa pelo Deputado Leur Lomanto Júnior, bem como o documento a ser remetido ao Governador para seu conhecimento.
Prof. Msc. Pedro Eduardo Pinheiro Silva. Advogado tributarista, contador e professor universitário, residente em Vitória da Conquista e militante nesta causa.
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SUGESTÃO DE ALTERAÇÕES REGULAMENTARES E LEGAIS RELATIVAS À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) NO ESTADO DA BAHIA, SUBSCRITA POR DIVERSAS ENTIDADES DE CLASSE LISTADAS AO FINAL, DIRIGIDAS AOS SENHORES GOVERNADOR DO ESTADO, SECRETÁRIO DE FAZENDA E DEPUTADOS ESTADUAIS.
Novembro de 2011.
MINUTA DE ALTERAÇÕES REGULAMENTARES E LEGAIS
1. JUSTIFICATIVA
Conforme é público e notório, a partir de 1º de janeiro de 2011, diversas empresas estão obrigadas a apresentar sua escrituração fiscal em formato digital, atendendo ao layout da Escrituração Fiscal Digital, definido pelo Convênio ICMS n. 143/2006.
Os anteriores paradigmas de escrituração fiscal, em que os profissionais contábeis deviam apenas lançar nos livros fiscais a informações básicas de “capa” de nota fiscal, realizando os respectivos desdobramentos de acordo com as diversas situações tributárias, estão superados. O nível de detalhe da informação agregado à escrituração fiscal, principalmente, em relação ao controle de estoque (movimentação física de itens), torna seu cumprimento mais difícil e oneroso para todas as partes envolvidas, aumentando sobremaneira os custos de conformidade.
Para o perfeito cumprimento da citada obrigação acessória é imprescindível que as empresas baianas disponham de softwares de informática adequados, além de recursos humanos capacitados. A dificuldade, com um e outro recurso, é evidente e sensibilizou o Secretário de Fazenda a promover alterações regulamentares, prorrogando a data de apresentação dos arquivos relativos a janeiro a novembro para 25/12/2011.
Atualmente, dirigindo a qualquer especialista em escrituração fiscal digital pergunta sobre um sistema que atenda perfeitamente a exigência fiscal, estando preparado para a geração dos arquivos com perfeição a resposta é que não há, ainda, algum que esteja nessas condições.
Apesar de importante, o avanço ocorrido no último ano não é suficiente. Tendo em consideração que importantes Estados da Federação, tais como Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, adiaram a obrigatoriedade para a partir de 01.01.2014, diversas softhouses que oferecem produtos acessíveis ao mercado baiano, focadas também no maior mercado do País (São Paulo), atrasaram a entrega de ferramentas capazes de realizar a geração dos arquivos magnéticos. Em razão desse atraso, as empresas baianas estão adequando seus bancos de dados e cadastros para geração retroativa dos arquivos magnéticos referentes aos meses de janeiro em diante, encontrando, porém, grande dificuldade.
É importante ressaltar que o Estado da Bahia deixou certas situações a descoberto, como, por exemplo, ocorre com os varejistas que ainda trabalham com as ECF, do tipo MÁQUINA REGISTRADORA. Apesar de não obrigar a substituição do ECF-MR, o Estado da Bahia, ao exigir desses contribuintes que, sequer estavam obrigados ao SINTEGRA, a geração e entrega da ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL impôs-lhes uma obrigação de cumprimento impossível, uma vez que terão que digitar milhares de bobinas, individualizando todas as operações a varejo, de forma absolutamente contraproducente. A esse respeito, é importante mencionar o exemplo do Estado do Pará que obrigou seus contribuintes a substituírem os ECF sem recurso de memória de fita detalhe (MFD) antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital.
A exigência da escrituração fiscal digital não atende à medida do possível, uma vez que não há sistemas de informática em comercialização que sejam confiáveis para o cumprimento da respectiva obrigação acessória.
O Estado da Bahia acabará locupletando-se, ilicitamente, de forma absolutamente contrária ao postulado normativo da proporcionalidade se, diante de todas as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes e diante da inexistência de instrumentos adequados à fiscalização para conferir utilidade à informação (essa é uma realidade, pois o Estado não tem ferramentas de processamento da escrituração fiscal digital), adiantar a referida exigência à obrigação que lhe impõe o Protocolo ICMS n. 03/2011.
Deve ser notado, ainda, que a multa de R$ 5.000,00 estabelecida no art. 42, XIII-B,”l”, da Lei nº. 7.014/1996 apresenta notório efeito confiscatório. Nesse primeiro momento, quando as empresas não dispõem de recursos de informática adequados à complexidade da obrigação imposta, eventual descumprimento não ocorrerá em função de culpa atribuível à empresa ou ao profissional contábil, mas à absoluta impossibilidade de fazê-lo, ocasionando sérias consequências na matriz produtiva baiana e trazendo prejuízos incalculáveis a toda sociedade.
Analisando a utilidade, necessidade e proporcionalidade da exigência, percebe-se que, nesse momento de baixa difusão dos recursos de informática, inclusive os detidos pelo Fisco para análise e tratamento das informações, mostra-se inadequada, uma vez que os arquivos em formato SINTEGRA (Convênio ICMS 57/95) e as notas fiscais eletrônicas atendem à necessidades fiscais imediatas para fiscalização. A inexistência de instrumentos fiscais está evidenciada, ainda, pela concomitante exigência dos arquivos SINTEGRA em relação ao período de 2011, sendo certo que todo o esforço do contribuinte será em vão, tendo em vista que, apenas o arquivo no formato SINTEGRA será, realmente, utilizado pela Administração Tributária para os atos de fiscalização. Dessa forma, mostra-se evidente a desproporcionalidade da aplicação de multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela entrega a destempo de arquivos que não terão, sequer, utilidade ao Fisco nesse primeiro momento.
Vislumbram-se, portanto, sendo aplicadas as multas em apreço, o ajuizamento de diversas ações, contestando-as ou, na melhor das hipóteses, que diversos contribuintes gerarão arquivos magnéticos repletos de deficiências, apenas para entregá-los em cumprimento do prazo, munindo a Administração Tributária de informações imprestáveis aos seus objetivos fiscalizatórios. Nesse contexto, após a adequação das empresas de informática com o oferecimento de ferramentas adequadas para geração dos arquivos EFD, milhares de contribuintes lotarão as repartições fazendários de pedidos de retificação que, com as alterações regulamentares no art. 897-B, do RICMS-BA, dependerão de deliberação pelo Inspetor Fazendário.
Impõe-se, portanto, considerando os avanços em razão dos esforços despendidos até o presente momento, pelo menos, postergar o período de exigibilidade da EFD para o ano de 2012, em relação aos contribuintes com faturamento bruto anual superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) quando se espera que os contribuintes possam fazê-lo com muito maior eficiência e precisão, entregando ao Fisco informações mais confiáveis e possíveis de serem utilizadas com maior eficácia nas auditorias fiscais.
É necessário, ainda, que o Legislativo tome providências para o fim de alterar o art. 42 da Lei nº. 7.014/1996, impedindo a aplicação das referidas multas, de forma indiscriminada, conforme sugestões a seguir.
2. ALTERAÇÕES REGULAMENTARES
DECRETO Nº. ___, DE __ DE ______ DE 2011.
Procede à Alteração nº __ ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto Protocolo ICMS nº 03/2011
D E C R E T A
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o §3°, do art. 897-A:
§ 3º Somente a partir de 01/01/2012 será obrigatória a escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP pelos contribuintes obrigados a EFD, segundo os períodos e faixas de faturamento bruto anual definidos no art. 897-B, deste Regulamento.
II – o art. 897-B:
"Artigo 897-B. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual , observando as seguintes faixas de faturamento bruto efetivamente obtido no ano imediatamente anterior:
I – a partir de 01/01/2014, para os contribuintes com faturamento bruto anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais e inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
II – a partir de 01/01/2013, para os contribuintes com faturamento bruto anual superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) e inferior a R$ 48.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
III – a partir de 01/01/2012, para os contribuintes com faturamento bruto anual superior a R$ 48.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
III – o §7°, o art. 897-B:
§ 7º Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2012 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2012 até o dia 25/06/2012.
Art. 2º - Fica acrescido o §9º ao art. 897-B do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com a seguinte redação:
§ 9º Os contribuintes obrigados à EFD, que disponham de equipamento ECF-MR, deverão substituí-los, até 30/11/2012, por equipamentos ECF com recurso de memória fiscal que possa gerar dados para constituir o arquivo magnético.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
3. ALTERAÇÕES LEGAIS
LEI Nº ____ DE __ DE __________ DE 2011
Altera a Lei Estadual nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 42, XIII-A, “l” da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
l) R$ 1.000,00 (um mil reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativamente aos períodos posteriores a janeiro de 2015, inclusive.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
4. ENTIDADES SUBSCRITORAS
AINVIC - ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DE VITORIA DA CONQUISTA – Presidente Ronaldo Bulhões – End. Rua 7 de Setembro, 176, Centro, Vitória da Conquista, Fone (77) 3425-3197.
SESCAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DA BAHIA - Presidente Patrícia Jorge – Av. Antonio Carlos Magalhães, 2573, Ed. Royal Trad, sala 1205, Candeal de Brotas – Salvador, Fone (071) 3452-4082.
SINCOMERCIOVC – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – Presidente João Luiz dos Santos Jesus – Rua 10 de novembro, 720, Recreio, Vitória da Conquista – Fone (77) 3422-1233.
SINCONTEC – SINDICATO DOS CONTADORES E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE DE VITÓRIA DA CONQUISTA – Presidente Amauri Soares - Rua Laudicéia Gusmão, 287, sl. 104, Centro, Vitória da Conquista - Fones: (77) 3424-9823.
Os signatários