01 - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
02 - Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
03 - Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
04 - Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"
05 - Contribuição ao Funrural
06 - Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) -Lei 2.613/1955
07 - Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
08 - Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
09 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946
10 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
11 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
12 - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
13 - Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
14 - Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
15 - Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
16 - Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
17 - Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
18 - Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
19 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
20 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior –
21 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda constitucional 39/2002
22 - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
23 - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) - Lei 9.311/1996
24 - Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
25 - Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
26 - Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
27 - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
28 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
29 - Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
30 - Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
31 - Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
32 - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
33 - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
34 - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9998/2000
35 - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002.
36 - Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
37 - Imposto sobre a Exportação (IE)
38 - Imposto sobre a Importação (II)
39 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
40 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
41 - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
42 - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
43 - Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
44 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
45 - Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI)
46 - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
47 - INSS Autônomos e Empresários
48 - INSS Empregados
49 - INSS Patronal
50 - IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
51 - Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
52 - Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
53 - Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
54 - Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981
55 - Taxa de Coleta de Lixo
56 - Taxa de Combate a Incêndios
57 - Taxa de Conservação e Limpeza Pública
58 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
59 - Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
60 - Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
61 - Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
62 - Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
63 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
64 - Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC -Lei 10.834/2003
65 - Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004
66 - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo
67 - Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
68 - Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
69 - Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000
70 - Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999
71 - Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
72 - Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
73 - Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei nº 9.612/98 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
74 - Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
75 - Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
76 - Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
77 - Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
78 - Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/199
POR QUE LAUDÊMIO, AFORAMENTO, PEDÁGIO E TARIFAS NÃO SÃO CONSIDERADOS TRIBUTOS?
LAUDÊMIO
Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.
Quem paga o laudêmio é o vendedor.
O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos.
AFORAMENTO
O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as condições de utilização de bens imóveis da União.
O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.
O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.
PREÇOS PÚBLICOS - RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Dentre as diversas receitas públicas que o Estado aufere, algumas são de índole não tributária, como, por exemplo:
- preços em decorrência de vendas efetuadas pelo Estado;
- as rendas referentes a multas administrativas;
- doações que o Estado recebe.
O preço público não é nenhuma espécie de tributo (não é receita tributária), pois sua exigência não é compulsória e nem tem por base o poder fiscal do Estado.
O preço público representa um valor monetário (em termos de moeda, em dinheiro) que o Estado (órgão público empresa associada, permissionária ou concessionária) exige, do adquirente (pessoa física ou jurídica), pela venda de um bem material (produto, mercadoria ou simples bem material) ou imaterial (serviços, locação e outros).
O porte, por exemplo, é um preço público cobrado nos serviços de correios.
TARIFAS
As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Tarifa é receita originária empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade econômica.
A taxa é uma receita pública derivada, isto é, retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares, vindo a se integrar no patrimônio do Estado.
A tarifa visa o lucro, a taxa visa o ressarcimento.
Na tarifa o serviço é facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial.
A taxa é uma contraprestação de serviços de natureza administrativa ou jurisdicional; é um preço tabelado.
Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água e outras.
A tarifa é uma espécie de preço público.
PEDÁGIO
Receita cobrada sob a forma de taxa ou tarifa pela utilização de qualquer via de transporte por pessoa, veículo ou animal, com ou sem carga, levando-se em consideração seu peso, unidade e capacidade de carga, destinada à construção, conservação e melhoramentos das mesmas vias.
O pedágio, em geral, é um preço público cobrado pela utilização de pontes ou rodovias.
A quantia cobrada a título de pedágio é exigida em razão da utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte ou outra) ou via de comunicação (estrada), com o fim de amortizar o custo da obra e de atender despesas com a sua manutenção.
A receita pública auferida sob o título de pedágio é originária e facultativa.
Regra geral, a formalização da cobrança do pedágio ocorre através da instalação, em determinado lugar estratégico de uma via natural de comunicação, de uma guarita de cobrança, havendo a obrigação de pagar certa contribuição por parte das pessoas que passam pelo referido local, que recebe serviços de infra-estrutura.
Por estar citado no art. 150 da Constituição Federal, o STF declarou sua natureza tributária (taxa), em julgado de 1999 (RE 181.475). Porém, o julgamento em questão tratou do "selo-pedágio", cobrado na época de todos os usuários de veículos que trafegassem em estradas federais (Lei 7.712/1988). O pagamento do selo era mensal, independentemente se o veículo transitasse pelas vias federais uma única vez no mês ou diariamente. O "selo pedágio" não mais existe atualmente, passando a cobrança de pedágio ser realizada por empresas concessionárias, onde a cobrança é efetuada por trânsito, e não por taxa fixa mensal.
Desta forma, o julgado do STF foi específico para tal forma de cobrança (chamada "cobrança não concessionada"), pelo conclui-se que pedágio, quando concessionado (que é o modelo atual de cobrança de pedágio utilizado no Brasil), é tarifa.
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