terça-feira, 19 de julho de 2011

EIRELI OU EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Foi sancionada no dia 11 de julho de 2011 a Lei 12.441 que, alterou o Código Civil ( Lei 10.406/2002) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, agora apelidada oficialmente de EIRELI. Tal expressão EIRELI deverá constar após a denominação social.


Ou seja, a partir de janeiro de 2012 (uma vez que a vigência ocorrerá em 180 dias da publicação) será possível se constituir empresas individuais de responsabilidade limitada onde existirá apenas a figura de um sócio.

Eventuais limitadas em existência que possuam o capital mínimo exigido (de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País) poderão eventualmente se transformar em empresas individuais de um sócio só desde que efetuem perante as Juntas Comerciais os pedidos para a transformação das limitadas em empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.

Uma vez obedecido o capital mínimo exigido ficará mais fácil para o empreendedor criar sua empresa deixando de existir a necessidade de se ter no mínimo duas pessoas como sócias (necessidade esta que continuará existindo para as limitadas como as conhecemos hoje ainda que tenham um valor de capital inferior ou superior aos 100 salários mínimos o equivalente a R$ 55.000,00.

Entretanto cada empresário somente poderá ser sócio de uma EIRELI. Foi entretanto vetado o dispositivo que limitava ao patrimônio social da empresa as dívidas da empresa pois, entendeu-se, que a expressão contida na Lei “em qualquer hipótese” poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses de desconstituição da personalidade jurídica (artigo 50 de Código Civil). A meu ver tal interpretação foi errônea na medida em que bastaria a Lei mencionar “com exceção do disposto no artigo 50 do Código Civil” que tal divergência de aplicação das hipóteses de desconstituição da pessoa jurídica deixaria de acontecer.

A realidade é que a aplicação do artigo 50 do Código Civil tem sido utilizada com certa displicência pelo Poder Judiciário que determina a desconstituição a seu bel prazer quando o dispositivo do Código prevê que a desconsideração só pode ser feita a pedido das partes ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. A desconsideração da personalidade jurídica que, não existia em nosso processo legal até 2002, é hoje permitida de formas a atingir os bens particulares dos administradores e sócios da pessoa jurídica quando requerida pelas partes para certas e determinadas relações de obrigações.

Uma novidade trazida pela Lei 12.441 é que poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional do sócio (§5º do artigo 980-A do Código Civil). Não deixa de ser um avanço para reduzir a burocracia que grassa em nosso País, mas não vi motivo que justificasse a entrada em vigor em 180 dias. Mas por aqui, é sempre assim.

Fonte: Rubens Branco - advogado tributarista e sócio da Branco Consultores Tributários

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