Rescisão - Saldo Negativo
Pergunta: Qual o procedimento para rescisões de contrato de trabalho com saldo negativo? Quais os limites para estes descontos? O Sindicato poderá recusar homologação?
Resposta: Quando a rescisão der saldo negativo deverá ser zerada. De acordo com o art. 477, § 5º da CLT, qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração. O Sindicato poderá recusar homologação, pois, a doutrina e a jurisprudência entendem que a rescisão poderá ser no máximo zerada, jamais negativa, pois o empregado presta serviços pelo qual é remunerado e não deverá pagar por ele.
Empregado Demissionário - Aviso Prévio
Pergunta: O empregado que pede a demissão tem de cumprir os 30 dias de aviso prévio?
Resposta: Segundo o art. 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra, com antecedência mínima de:
II - 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 2º - A falta do aviso prévio por parte de empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
DSR (Descanso Semanal remunerado) - Instituição - Finalidade
Pergunta: Qual a lei que instituiu o DSR (Descanso Semanal Remunerado) e qual sua finalidade?
Resposta: A Lei que instituiu o Descaso Semanal Remunerado foi a nº. 605/49, Decreto 27.048/49, Portaria nº. 417/66, Decreto 83.842/79, Decreto 99.467/90, Decreto 94709/87, Lei 9093/95 e Lei nº. 9.335/96. A finalidade é remunerar o dia em que o empregado descansa e as remunerações sobre quais incide são aquelas que são variáveis tais como: hora extra adicional noturno, comissões, entre outros.
Aviso Prévio - Início da Contagem
Pergunta: Quando começa a contagem do aviso prévio, na data da notificação ou no dia imediatamente posterior à notificação?
Resposta: A contagem para pagamento do aviso prévio indenizado será a partir da data da notificação do mesmo. Para fins de baixa na CTPS por sua vez deverá ser a do dia imediatamente posterior ao último dia efetivamente trabalhado. Tendo em vista que se o empregado compareceu pela manhã no trabalho com ânimo de exercer suas funções ou se trabalhou o dia todo, este deverá ser considerado dia trabalhado e, mesmo que este seja avisado neste dia, a data do aviso prévio será sempre no dia seguinte. No entanto, quando o aviso for dado pelo empregado, a data a ser considerada é a mesma da notificação, qual seja o mesmo dia.
Férias Antecipadas - Período Aquisitivo
Pergunta: Um empregado que goza férias antecipadas ao ser demitido pode ter descontado das verbas rescisórias o valor referente às férias pagas antecipadamente?
Resposta: Este procedimento não está previsto em Lei, pois de acordo com o art. 134 da CLT só poderão ser Concedidas as férias após um período aquisitivo de 12 meses completos. Sendo assim não existe previsão legal para tal situação.
Salário Proporcional - Contagem de Prazo
Pergunta: Empregado admitido no dia 17 em meses de 31 dias, fará jus ao 13º salário proporcional?
Resposta: A Lei nº. 4.090/62, § 2º e o Decreto nº. 57.155/65, parágrafo único, se refere à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Assim sendo, considera-se o dia 31 para a contagem acima citada.
Gravidez - Contrato de Experiência
Pergunta: Considerando um contrato de experiência de 45 dias, prorrogado informalmente por mais 45 dias, onde ocorreu o aviso de gravidez pela empregada quando faltavam 24 dias para seu término, é possível a rescisão?
Resposta: Não poderá haver rescisão do contrato de trabalho uma vez que este já é por prazo indeterminado, pois não houve prorrogação, uma vez que não foi assinado o termo de prorrogação
Salário Maternidade - Família - Responsabilidade pelo Pagamento
Pergunta: A responsabilidade de pagamento do salário família para a empregada em benefício do salário maternidade, é do empregador ou do INSS?
Resposta: de acordo com a Instrução Normativa nº 57 do INSS suplemento especial nº 11/2001, artigo 231. O pagamento do salário família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário - maternidade, é de responsabilidade da empresa.
Exame Médico
Pergunta: Quando o empregado está para ser contratado é efetuado exame médico em clínica indicada pela empresa. Quando o empregado se desliga é obrigatório novo exame?
Resposta: Sim, é obrigatório exame médico pré-admissional, periódico e demissional. O exame médico admissional é valido por:
135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o quadro I da NR 4;
90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o quadro I da NR 4;
Menor - Idade Mínima
Pergunta: Pode registrar um menor de idade com 16 anos? Existe alguma exigência legal nesse caso?
Resposta: Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98(DOU de 16.1298, a idade mínima para o registro como empregado é 16 anos (antigamente era 14 anos). Para o menor aprendiz a idade mínima é 14 anos (antigamente era 12). Não é permitido o trabalho do menor em locais insalubres, perigosos e que atentem a moral.
Rescisão - Saldo Negativo
Pergunta: Qual o procedimento para rescisões de contrato de trabalho com saldo negativo? Quais os limites para estes descontos? O Sindicato poderá recusar homologação?
Resposta: Quando a rescisão der saldo negativo deverá ser zerada. De acordo com o art. 477, § 5º da CLT, qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração. O Sindicato poderá recusar homologação, pois, a doutrina e a jurisprudência entendem que a rescisão poderá ser no máximo zerada, jamais negativa, pois o empregado presta serviços pelo qual é remunerado e não deverá pagar por ele.
Direito à Férias - Auxílio Doença - Impedimento
Pergunta: Um empregado com mais de um ano de empresa, entrou em auxilio doença, e ficou mais 06 meses afastado, tem direito a férias?
Resposta: Em função do empregado ter ficado afastado por mais de 6 meses dentro do período aquisitivo por motivo de auxilio doença, o mesmo não terá direito a férias nos termos do art. 133, IV da CLT.
Licença Paternidade
Pergunta: Há possibilidade de antecipação do período de licença paternidade para retroagir a período anterior ao nascimento?
Resposta: A disposição prevista no art. 7º, XIX da CF/88 e o art. 10 do ato de disposições transitórias da referida constituição, até que seja disciplinada em Lei, é de 5 (cinco) dias contados do nascimento da criança. Dessa forma não há como considerar concessão antecipada ou haver compensação, cabendo ao empregador descontar as faltas ou aboná-las.
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