Férias coletivas são aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da respectiva empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa e, normalmente, visam atender a uma necessidade do empregador e podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Para fins de concessão destas férias o empregador deve comunicar ao órgão local do MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida; enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;providenciar a afixação de aviso nos locais de trabalho, sobre a adoção do regime.
Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo.
Fonte: IOB
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