terça-feira, 29 de setembro de 2009

EX-INFORMAIS COMEÇAM A RECEBER COBRANÇAS ILEGAIS

Os trabalhadores que se cadastraram no programa Empreendedor Individual (MEI), do Governo federal, estão sendo surpreendidos por uma cobrança indevida. Logo após a inscrição e a entrada com os documentos na Junta Comercial, o autônomo recebe, em casa, um boleto de cobrança no valor de R$ 259,80, taxa referente a uma contribuição empresarial. O remetente da fatura, que traz a logomarca da Caixa, é a Associação Comercial Empresarial do Brasil.

Segundo os parceiros do projeto - ministérios do Desenvolvimento, Previdência, Receita Federal e Sebrae -, que se reunirão, em Brasília para tratar do tema, os cadastrados não devem pagar a cobrança, por não estar relacionada à formalização do trabalhador. Para se legalizar, o autônomo tem de arcar apenas uma contribuição mensal que varia de R$ 52,15 a R$ 57,15, incluindo recolhimento ao INSS e impostos.

Trata-se de uma cobrança oportunista. A forma como conseguem os dados do trabalhador com tanta rapidez é ainda uma incógnita - afirma André Spínola, do Sebrae.

Para evitar gastos desnecessários por parte do trabalhador, o portal do Empreendedor traz um aviso aos interessados em se cadastrar, logo na tela principal:

O único custo da formalização é o pagamento mensal de R$ 51,15 (INSS), R$ 5 (prestadores de serviço) e R$ 1 (comércio e indústria) por meio de carnê emitido exclusivamente no portal do empreendedor. Qualquer outra cobrança recebida será de pagamento voluntário. É recomendável que o pagamento do boleto seja feito somente após a confirmação de sua formalização pela Junta Comercial - diz a nota, disponível no site do Empreendedor.

A reportagem tentou entrar em contato com a Associação Comercial Empresarial do Brasil, por meio dos telefones e e-mails disponíveis em sua página, mas não obteve resposta.

No dia 15, o autônomo Robson Monteiro, de 38 anos, que produz artigos para animais, recebeu uma fatura dessas para ser paga três dias depois.

Achei estranho, porque não tinha me associado a nada. Por isso, não paguei. É má-fé. Meus amigos que se cadastraram também receberam essa fatura.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

AUMENTO DO LIMITE DE FATURAMENTO MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

É elevado de R$ 244 mil para R$ 433.755,14 o limite de faturamento anual para que uma empresa possa ser enquadrada como micro. Já as empresas que faturam entre R$ 433.755,14 e R$ 2.133.222,00 poderão ser enquadradas como pequenas. O limite que vinha vigorando para as pequenas era de R$ 1,2 milhão.

As atualizações foram feitas no âmbito do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841) e permitirão que um número significativamente maior de empresas possa ser dispensado das chamadas obrigações acessórias previstas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), como a manutenção de quadro de horário de trabalho e registro no Ministério do Trabalho e Emprego dos livros de inspeções.

Também um número maior de microempresas poderá resolver litígios que envolvam valores até 40 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis.

Os faturamentos previstos no Estatuto também funcionam como parâmetros para acesso a medidas específicas de apoio ao segmento, no âmbito de políticas públicas.

Os novos limites de faturamento não afetam o Simples, o sistema unificado de pagamentos de impostos e contribuições federais, que continuará considerando, pelo menos por enquanto, como micro e pequena as empresas com faturamento anual de, respectivamente, R$ 120 mil e R$ 1,2 milhão.

Não está descartada a possibilidade desses valores serem também revistos. Segundo Okamotto, o assunto continua em estudo pelo governo e poderá vir a ser um outro importante passo em favor dos pequenos negócios.

A ampliação das faixas de faturamento fazia parte da pauta de reivindicações do segmento desde o governo passado. Em 2003, primeiro ano do governo Lula, o Sebrae Nacional em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento, começou a negociar essas atualizações com o Ministério da Fazenda.

As mudanças referentes so Simples são mais difíceis porque não podem ser tomadas sem a devida avaliação de seus impactos sobre a arrecadação federal.




sexta-feira, 18 de setembro de 2009

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES ESTÃO ISENTAS DE RETENÇÃO DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FATURA DE SERVIÇOS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Seção, seguindo o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. “A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica suspensão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas”, afirmou o relator.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212/91. Ao contrário da decisão, a Fazenda sustentou que as empresas optantes pelo Simples não estão isentas da contribuição sobre a folha de salários para o INSS, pois do percentual total recolhido sobre o seu faturamento mensal há uma correspondência percentual em relação aos vários tributos englobados no pagamento único, concluindo que há compatibilidade entre a sistemática de recolhimento das contribuições sociais pela Lei n. 9.711/98 e o Simples.

A Primeira Seção destacou, ainda, que a Lei n. 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo Simples. Por esse regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

VEJA COMO SERÁ O IR SOBRE POUPANÇA COM MAIS DE R$ 50 MIL

O governo preparou um projeto de lei prevendo a cobrança de Imposto de Renda de poupadores com mais de R$ 50 mil na caderneta de poupança.

Segundo o Ministério da Fazenda, o texto traz mudanças em relação ao que foi divulgado em maio, a principal delas a exclusão de um redutor que faria com que, quanto menor a taxa Selic, maior o imposto.

Veja como será feita a cobrança:

- Para quem tem até R$ 50 mil na conta, nada muda. Segundo o governo, isso corresponde a 99% das poupanças.

- Será aplicada uma alíquota única de 22,5% sobre o rendimento do valor que ultrapassar o limite de R$ 50 mil. Dessa forma, quem tem, por exemplo, R$ 70 mil na poupança, pagará Imposto de Renda de 22,5% sobre o rendimento mensal dos R$ 20 mil que excedem o limite de R$ 50 mil.

- O IR incide apenas sobre o rendimento, não sobre o valor total aplicado.

- A cobrança do IR se dará na fonte, ou seja, quando o rendimento mensal for depositado na conta do contribuinte, o valor já terá tido o imposto descontado.

- A cobrança será feita pelo CPF do contribuinte. Ou seja, se o poupador tiver várias contas e a soma delas ultrapassar R$ 50 mil, terá que pagar imposto sobre o rendimento do valor que exceder R$ 50 mil.

- A poupança hoje rende 0,5% ao mês mais a variação da TR (Taxa Referencial). O Imposto de Renda não incidirá sobre a remuneração da TR. Dessa forma, estão isentos de pagar imposto contribuintes com rendimento mensal de até R$ 250, o que corresponde ao rendimento de 0,5% de uma conta de R$ 50 mil.

- Não haverá nenhuma vinculação do cálculo do imposto com a taxa Selic.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME É CONSIDERADO HORA EXTRA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos.

Com este entendimento, a Turma acolheu recurso de uma empresa no ramo alimentício contra decisão que havia concedido a trabalhadora o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à empregada, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora.

A empregada foi contratada em maio de 2002 para a função de serviços gerais, no setor de abatedouro de aves. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra.

Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Lajeado (RS), pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo.

O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a decisão.

O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa.

Fonte: TST - 14/08/2009

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

SALARIO MINIMO 2010


O salário mínimo do brasileiro é de 465,00 reais. Mas, como todo mundo sabe todo final de ano há um reajuste salarial de cerca de 7%. Parece pouco, mas ajuda e muito muitos trabalhadores que passam várias necessidades. O salário normalmente sofre alterações no final do ano, mas só entra em vigor no ano seguinte, então o salário mínimo para 2010 será de 506,44 reais. Este é um valor previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010. Em 2010 o reajuste salarial será antecipado para o dia primeiro de janeiro, pois antes era no dia primeiro de fevereiro. Este reajuste acontece de acordo com a inflação de 2009 e o crescimento econômico de 2008, mas como todo mundo sabe, esse é um valor proposto, mas não é o valor certo, pois poderá sofrer alterações. Neste ano o reajuste será de 8,9%, cerca de 41,50 reais. E como todo mundo sabe, o salário aumenta e com ele aumenta tudo que gira dinheiro, como por exemplo: as contribuições previdenciárias e os benefícios que são pagos aos trabalhadores como o seguro-desemprego. Por, mas que haja um aumento considerado bom e que irá ajudar muitas famílias que passam dificuldades, este aumento não é considerado o ideal, pois para atender as necessidades básicas de toda a população brasileira o valor de um salário mínimo deveria ser de no mínimo 2.046,99 reais. Mas, mesmo assim será um acréscimo bastante significativo no bolso da população brasileira que são os trabalhadores do nosso país.