No dia 01 de junho de 2015, entrou em vigor a Lei Complementar número
150/2015 que regulamentou os direitos dos empregados domésticos,
equiparando-os aos demais trabalhadores, já tratado em artigo anterior Ocorre que muitos empregadores e trabalhadores domésticos, nos
procuraram para dirimir algumas dúvidas existentes em relação ao
recolhimento dos tributos.
Cumpre relatar que embora a lei entrou em vigor na data de sua
publicação, 1º de junho de 2015, o SIMPLES DOMÉSTICO só será
regulamentado no prazo de 120 dias contados a partir da publicação.
Nesse sentido, o Governo Federal terá até setembro de 2015 para
operacionalizar e disponibilizar para o empregador, através da internet,
o procedimento de recolhimento em guia única de todos os tributos
inerentes a relação trabalhista doméstica.
Diante destas dúvidas em relação aos recolhimentos destes
tributos, através de linguagem coloquial, abordaremos algumas perguntas:
1) O que é o SIMPLES DOMÉSTICO?
R – É um regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.
Foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar a vida
do empregador, criando em uma única guia os recolhimentos de todos os
tributos devidos pelo empregador e pelo empregado.
2) Quais são os direitos que serão recolhidos nesta única guia?
Seguro contra acidentes de trabalho – a partir do recolhimento
deste tributo, o trabalhador doméstico ao acidentar-se no trabalho, será
amparado pela Previdência Social (INSS);
INSS – em relação a este tributo, existe a obrigatoriedade de
recolhimento tanto do trabalhador, como também do empregado. Com o
recolhimento deste tributo, o trabalhador terá direito a todos os
benefícios da Previdência Social, a exemplo de: auxílio doença,
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e
demais benefícios inerentes aos demais trabalhadores;
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – recolhido tal tributo, o
trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão “sem” justa causa e,
ainda, utilizá-lo para compra da casa própria e demais benefícios
intrínsecos ao fundo;
Fundo Para Demissão Sem Justa Causa – o trabalhador doméstico, assim
como os demais trabalhadores, ao ser demitido sem justa causa (rescisão
do contrato de trabalho por parte do empregador) terá direito a uma
multa. Esse fundo será recolhido mensalmente, para no caso de demissão
sem justa causa, o trabalhador ser indenizado. Em caso de demissão “com”
justa causa, esse valor retornará para o empregador (patrão);
Imposto de Renda Retido na Fonte- Esse tributo será descontado do
trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. O empregador ao
preencher os dados do empregado na referida guia única, será calculado
automaticamente obedecendo as regras exigidas pela receita federal, que
varia de acordo com a tabela progressiva de incidência mensal.
Exemplo: Abaixo a tabela de incidência mensal retirada do site da Receita Federal;
– a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Simples Doméstico Guia única para recolhimento dos tributos devidos pelo empregador e empregado Entenda de maneira fácil
3) Quais os percentuais (alíquotas) dos tributos que serão devidos pelo empregador e pelo empregado doméstico?
SAI DO BOLSO DO EMPREGADOR – Sobre a remuneração
Parcela do INSS: 8% (oito por cento), conforme o art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
FGTS: 8% (oito por cento);
Fundo para demissão sem justa causa: 3,2% (oito por cento);
Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8% (oito por cento)
SAI DO BOLSO DO EMPREGADO – Sobre a remuneração
Parcela do INSS: de 8% a 11% (oito por cento à onze por cento), conforme o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;;
Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota (percentual) varia de acordo
com a renda, conforme o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988.
4) Empregado doméstico que trabalha menos de 25 horas semanais (Jornada Parcial), os percentuais (alíquotas) serão os mesmos?
R – Independentemente das horas trabalhadas, os percentuais
(alíquotas) serão os mesmos, pois aplicar-se-á sobre a remuneração. Ou
seja, se o trabalhador recebe menos de um salário mínimo, pois trabalha
apenas 25 horas semanais, os percentuais acima descritos serão aplicados
sobre esta remuneração, proporcional às horas trabalhadas.
Cumpre-nos observar que a nova legislação regulamenta as jornadas
parciais. Explica a lei, que jornada parcial é aquela que não exceda
vinte e cinco horas por semana, ou seja, se passar de vinte e cinco
horas por semana, ela será entendida como jornada integral, fazendo jus a
remuneração cheia (salário integral, como se estivesse trabalhando 44
horas semanais), bem como os seus reflexos, a exemplo de 30 dias de
férias e demais direitos.
5) Tenho um empregado doméstico e gostaria de recolher os tributos regulamentados por essa nova lei, é possível?
R – Hoje ainda não é possível recolher os tributos regulamentados
por esta nova lei, pois a própria Lei Complementar número 150/2015 fala
que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de entrada em vigor desta Lei. A mesma entrou em vigor em
junho, todavia, só deverá ter seu prazo final em setembro de 2015.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos deverá
ser realizada a partir do momento da disponibilização que será
disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da
Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração,
o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do
Simples Doméstico, conforme determina o artigo 33 da Lei Complementar
150/2015.