Em 2015, uma nova obrigação acessória de registros contábeis passou a fazer parte da vida das empresas jurídicas de todo o País:
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que substitui a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) .
A
ECF foi implantada pela Receita Federal do Brasil, por meio
da Instrução Normativa nº 1.422/2013 (alterada posteriormente pela IN nº
1.489/2014) e, devido a primeira entrega estar programada para este
ano, exige ainda alguns cuidados por parte dos profissionais
da Contabilidade que apoiam seus clientes nesta prestação de contas.
Quem
explica o que muda, quais são as novas necessidades, quem e quando deve
entregar é a empresária contábil e delegada regional do CRCSP em São
José dos Campos, Eliane Maia.
Quando a DIPJ foi declarada pela última vez e referente ao exercício de que ano?
Foi
declarada pela última vez em 2014, referente ao ano de 2013. Referente
ao ano calendário de 2014 a entrega deverá ser efetuada até o último dia útil de setembro de cada ano (data limite alterada pela IN nº 1.524/2014 , de 9 de dezembro de 2014).
Por que foi criada a ECF?
O
intuito da mudança é fortalecer os mecanismos de controle tributário,
de forma que a Receita Federal possa realizar o cruzamento de dados
entre empresas e pessoas físicas e com isso combater a sonegação fiscal e
a evasão de divisas. A ECF tem um sistema de rastreabilidade de informações, isso não ocorria com a DIPJ. Essa rastreabilidade se refere à verificação do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Na ECF, o contribuinte terá que vincular as informações de adição e exclusão com as informações do Sped Contábil,
ou seja, a ECF faz uma espécie de monitoramento dessas informações,
fato que não existia até agora, o que possibilita a identificação de
cada adição e exclusão dentro do Sped.
Qual é a diferença entre a Escrituração e DIPJ?
A ECF exige um número de informações significativamente
maior por parte das empresas. Ao contrário das poucas fichas da DIPJ,
na ECF é possível encontrar 14 módulos, esclarecidos
no manual disponível no site da RFB. É uma obrigação acessória muito mais extensa. Há também a inclusão dos Livros de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da Contribuição Social (LACS), presentes na ficha “M” da ECF.
Que impacto causará na rotina das organizações contábeis?
É
necessário que as organizações contábeis invistam em gestão contábil e
controles rigorosos de registros, a fim de escriturar corretamente estes
novos livros e responder com números exatos e fidedignos ao
preenchimento da ECF. Considerando que muitas informações não chegam
como deveriam às organizações, será necessário também investir tempo em
treinamento dos clientes e seus colaboradores para que todas as
informações cheguem com fidedignidade e em tempo hábil para os
lançamentos necessários à conclusão do trabalho. Para se ter uma ideia
do tamanho do controle feito pelo governo, com a ECF haverá necessidade
de prestar contas sobre o controle dos prejuízos fiscais ao longo do
exercício, saldos iniciais das diferenças temporárias, entre outros
dados que não eram exigidos na antiga DIPJ.
Quem deve entregar?
A
Escrituração Contábil Fiscal é uma nova obrigação imposta às pessoas
jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz.
Toda empresa que tem operações que influenciem a composição da base de
cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são
obrigadas a entregar a ECF. Sendo assim, são praticamente todas as empresas ativas. Estão isentas as empresas tributadas pelo Simples Nacional,
os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas
jurídicas inativas, imunes e isentas, em relação aos fatos ocorridos no
ano-calendário, que não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Em sua opinião, quais as grandes vantagens desse novo sistema?
Vejo que com essas novas obrigações, tanto a Escrituração Contábil Digital (ECD),
quanto a Escrituração Fiscal Digital (ECF), as empresas e organizações
contábeis entram em um novo nível de organização, sendo necessário que o
empresário converse mais com seu profissional da Contabilidade e que
esse seja mais presente no dia a dia das empresas. O profissional
contábil deve atuar como um consultor, prevendo e sugerindo soluções a
possíveis problemas. Esse novo modelo acaba de vez com a sonegação e,
com isso, as empresas poderão concorrer com igualdade. O que fará a
diferença será a qualidade do atendimento e suporte prestado, pois em
termos tributários e exigências a cumprir, as cobranças serão iguais
para todas. As empresas deverão investir em softwares e sistemas de
gestão, mas creio que, com isso, haverá melhorias internas no fluxo de
processos.
Como será feita a entrega da escrituração?
A entrega da ECF se dará por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
Qual o prazo final?
Até 30 de setembro de 2015. Será sempre assim, até o último dia de setembro de cada ano.
De que forma as empresas devem organizar seus dados e processos internos para atender a essa obrigatoriedade?
Com
treinamento da equipe envolvida com emissão de notas fiscais, compras e
finanças, ou seja, todos que tem função de recebimento e pagamentos ou
tomada de decisão nas empresas precisam estar capacitados. É importante
fazer com que entendam todo o processo e trabalhem com empenho e
cuidado, observando a legislação pertinente. Todos devem estar
conscientes sobre o destino da informação que estão gerando naquele
momento, o que acontece com ela e qual a multa aplicada se estiver com
erro ou sem observar os preceitos legais. Outras ações importantes são:
ter um software financeiro que integre com a Contabilidade visando
agilizar o trabalho; ter um sistema de governança corporativa e de
segurança das informações; fazer reuniões mensais, bimestrais ou
trimestrais com o profissional daContabilidade para corrigir alguma
irregularidade e acompanhar o andamento dos trabalhos e resultados
contábeis. Também é preciso enviar toda a documentação fiscal e contábil
mensalmente às organizações contábeis, respeitando a forma e prazo com
tempo hábil para realizar os lançamentos e envio das demais obrigações
acessórias que são feitas mensalmente à Receita Federal, Secretaria da
Fazenda Estadual, Prefeituras, agências reguladoras, entre outros.
Erros no envio podem gerar penalidades?
A não apresentação da ECF no prazo ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação ao infrator das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013,
que diz: “o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações
acessórias exigidas nos termos do art. 16 daLei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será
intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a
elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e sujeitar-se-á às seguintes multas:
A) Por apresentação extemporânea:
1)
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou
isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional;
2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
B)
por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos
nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos
reais) por mês-calendário;
C) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
1)
3%, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta;
2)
1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Fonte: CRC-SP