quarta-feira, 14 de março de 2012

NOVO SISTEMA DE CADASTRAMENTO NO NÚMERO DE INSCRIÇÃO SOCIAL

Para cadastramento do trabalhador no Número de Inscrição Social (NIS), é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento de Cadastramento do NIS (DCN), assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento;

b) cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento.

O DCN pode ser capturado no site da Caixa, sendo aceito também o documento emitido em microcomputador, desde que formatado no modelo padrão do formulário, que deve ser assinado pela empresa que está solicitando o cadastramento.

O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer agência da Caixa, ou pode ser realizado diretamente por meio de acesso à Internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo. Observa-se que o DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir de 05.03.2012, podendo ser aceito o modelo anterior até 10 dias úteis após essa data.

Veja no link íntegra da circular:

quarta-feira, 7 de março de 2012

AVISO PRÉVIO - APLICABILIDADE

Aviso-prévio - ampliação do prazo

Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.

Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.

Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.

Assim, tendo em vista o caráter preventivo entendemos:

a) Proporcionalidade - O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

Assim, temos:

Aviso-prévio com até um ano, 30 dias
Aviso-prévio a partir de um ano e um dia, 30 dias
Aviso-prévio com dois anos completos, 33 dias.
Aviso-prévio com três anos completos, 36 dias
Aviso-prévio com quatro anos completos, 39 dias
Aviso-prévio com cinco anos completos, 42 dias
Aviso-prévio com seis anos completos, 45 dias
Aviso-prévio com sete anos completos, 48 dias
Aviso-prévio com oito anos completos, 51 dias
Aviso-prévio com nove anos completos, 54 dias
Aviso-prévio com 10 anos completos, 57 dias
Aviso-prévio com 11 anos completos, 60 dias
Aviso-prévio com 12 anos completos, 63 dias
Aviso-prévio com 13 anos completos,. 66 dias
Aviso-prévio com 14 anos completos, 69 dias
Aviso-prévio com 15 anos completos, 72 dias
Aviso-prévio com 16 anos completos, 75 dias
Aviso-prévio com 17 anos completos, 78 dias
Aviso-prévio com 18 anos completos, 81 dias
Aviso-prévio com 19 anos completos, 84 dias
Aviso-prévio com 20 anos completos, 87 dias
Aviso-prévio com 21 anos completos , 90 dias

b) Pedido de Demissão

As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.

c) Dispensa sem justa causa - Redução

Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).

Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.

Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

d) Aplicabilidade da Lei

Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.

Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.

Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

sexta-feira, 2 de março de 2012

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DO CPF TAMBÉM FICA DISPONÍVEL FORA DO E-CAC

A impressão do comprovante de inscrição no CPF só podia ser feita por meio do e-CAC pelos contribuintes que tinham o certificado digital ou código de acesso.

A partir desta quinta-feira (1), o comprovante de inscrição no CPF vai estar disponível na área aberta do site da Receita Federal, para contribuintes que não têm acesso ao portal e-CAC, de acordo com informações do órgão.

Até então, a impressão do comprovante de inscrição no CPF só podia ser feita por meio do e-CAC pelos contribuintes que tinham o certificado digital ou código de acesso. Porém, aqueles contribuintes que não tinham certificado digital nem eram obrigados a entregar a DIRPF (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física) também não possuíam os números dos recibos das duas últimas declarações, requisito exigido para o acesso ao portal e-CAC.

Nesses casos, a impressão, a partir de agora, pode ser realizada na área aberta do site da Receita, sendo exigido apenas o número do título de eleitor. A Receita Federal estima aproximadamente 140 milhões de usuários da nova aplicação, a maioria deles pessoas físicas que não possuíam certificado digital nem entregaram declarações dos últimos 2 exercícios.

CPF em formato plástico

Desde o mês de junho de 2011, o CPF não é mais emitido em formato plástico. A Receita divulgou amplamente essa informação, e o fato de que passou a emitir somente o comprovante de inscrição no CPF.

Esse documento é gerado no ato do atendimento realizado pelas entidades conveniadas à Receita, como o Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal. Também pode ser impresso a partir da página da Receita Federal na internet.

A receita esclarece ainda que “órgãos públicos e pessoas jurídicas em geral não devem solicitar ao cidadão a apresentação do cartão CPF em formato plástico para efeito de comprovar a sua inscrição no cadastro CPF”.

A comprovação de inscrição no CPF pode ser feita por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:

1. Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), carteira de identidade profissional, carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária, talonário de cheque bancário e outros documentos de acesso a serviços de saúde pública de assistência social ou a serviços previdenciários, desde que conste neles o número de inscrição no CPF;

2. Comprovante de inscrição no CPF, emitido pelas entidades conveniadas à Receita Federal (Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal);

3. Comprovante de inscrição no CPF impresso a partir da página da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br);

4. Outros modelos de cartão CPF emitidos de acordo com a legislação vigente à época.

O cidadão pode ainda imprimir o seu comprovante de inscrição no CPF por intermédio da página da RFB na internet quantas vezes forem necessárias, sem ônus, e a autenticidade desse documento pode ser checada por qualquer pessoa pela internet também.