sexta-feira, 5 de maio de 2017

DCTF SEM DÍVIDA OU SEM DÉBITO SERÁ PRORROGADO PARA ATÉ 21/07/2017

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

Fonte: Receita Federal do Brasil

terça-feira, 28 de março de 2017

ESPECIALISTAS ALERTAM PARA IMPORTÂNCIA DA CONSULTORIA DO CONTADOR NAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR

O Brasil é um dos países com mais pluralidade religiosa no mundo, com mais de 80 mil entidades religiosas espalhadas por todo território nacional. Todos esses espaços, ainda que sem fins lucrativos, ou seja, integrantes do terceiro setor, devem estar em conformidade com as exigências fiscais. 

Contar com um contador capaz de encaminhar desde a abertura dos templos até seu fechamento, passando por obrigações acessórias, é cada vez mais necessário já que o cerco vem se fechando sobre pessoas físicas e empresas. 

Todos devem estar dentro do que o Fisco exige, alertam especialistas. Embora os católicos continuem sendo maioria no País, somando mais de 123 milhões de brasileiros, os dados do Censo Demográfico 2010 - Características Gerais da População, Religião e Pessoas com Deficiência, divulgado em 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam uma grande diversidade religiosa entre a população brasileira. Na última década, além dos evangélicos, grupo que mais cresceu no período, passando de 15,4% para 22,2% e totalizando 42,3 milhões de pessoas no País, também tiveram expansão os espíritas, que passaram de 1,3% para 2% e somaram 3,8 milhões em 2010; os que se declararam sem religião, que subiram de 7,4% para 8%, ultrapassando os 15 milhões; e o conjunto pertencente a outras religiosidades, que cresceu de 1,8% para 2,7%, totalizando pouco mais de 5 milhões de brasileiros. Os adeptos da umbanda e do candomblé mantiveram-se em 0,3% ao longo da década, representando quase 590 mil pessoas. 

Conforme pesquisa de 2010 elaborada pelo IBGE com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong) e o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife), havia, até aquele ano, 82,853 mil fundações privadas e associações sem fins lucrativos da Categoria Religião. Atualmente, esse número deve ser ainda maior tendo em vista que houve um boom de locais do segmento, principalmente de templos evangélicos e casas espíritas, umbanda e candomblé. 

O contador Cristiano da Silva Bernardes viu o número de instituições religiosas aumentar consideravelmente entre a sua carta de clientes. A Bernardes Escritório Contábil fica situada em Viamão e presta serviços a aproximadamente 10 entidades de cunho religioso fixos, fora aqueles que procuram a empresa em busca de consultoria para algum assunto específico. "As instituições se deram conta que a sociedade está buscando doar e investir em entidades sérias, legalizadas e que têm as contas sob controle. 

Todas as obrigações contábeis, no caso desse segmento ajudam na administração desses espaços", sustenta Bernardes. Quais os impostos isentos para o setor Segundo o artigo 150 da CF, os templos de qualquer culto são imunes de impostos federais, estaduais e municipais, conforme a referida legislação: 

> Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR); 

> Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); 

> Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 

> Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 

> Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); 

> Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); 

> Imposto Territorial Rural (ITR); 

> Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) 

> Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); 

> Imposto sobre Importação (II); 

> Imposto sobre Exportação (IE). 

No Rio Grande do Sul, a Lei nº 14.223, sancionada em 2013, concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas relativas à prestação de serviços de telefonia e ao fornecimento de energia elétrica destinados aos templos de qualquer culto do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jornal do Comércio

quarta-feira, 15 de março de 2017

FISCALIZAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL O QUE É? COMO ME DEFENDER?

Execução Fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias tem a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores. 
Os entes públicos, através do Poder Judiciário, busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem 5 dias para pagar os débitos ou indicar bens a para garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos a execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido. A defesa pode ser feita também através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita.

Fonte: Fábio Sarreta